STJ, HC 265.378, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.05.2016: Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.
STJ, HC 302.586, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.05.2016: Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório.
STJ, AgRg no HC 320.398, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28.06.2020: O efeito devolutivo da apelação criminal autoriza o tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.
STJ, AgRg no REsp 1.447.604, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 19.08.2014: A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.
STJ, AgRg no REsp 1.572.883, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.04.2016: O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a apresentação ou análise subjetiva das provas produzidas.
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