STJ, AgRg no RHC 98.889, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.08.2018: A Súmula 115 do STJ estabelece que “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Não obstante se considere que na impetração de HC não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heroico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. A comprovação da capacidade postulatória em recurso dessa natureza somente é dispensada na hipótese em que pessoa leiga seja o impetrante e o recorrente.
STJ, Pet no HC 479.971, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Diz a jurisprudência que o fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do respectivo recurso. É desnecessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para posteriormente recorrer.
STJ, AgInt no HC 572.914, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 08.06.2020: Agravo interno interposto pelo impetrante desprovido de capacidade postulatória. Impossibilidade, pois apenas no remédio constitucional consubstanciado no HC a parte que não ostenta OAB possui capacidade postulatória.
STF, HC 76.371 ED, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. 14.04.1999: Se o próprio paciente pode impetrar habeas corpus em seu favor, é de se admitir que possa, também, apresentar Embargos Declaratórios para que o julgamento do pedido se faça completo. Desnecessária, pois, em tal circunstância, a nomeação de Defensor dativo para apresentação do recurso.
STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 05.05.2017: O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer.
STF, HC 169.407 ED-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06.09.2019: Esta Suprema Corte entende que a defesa do recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. Pela mesma razão, deve-se exigi-la para a interposição de recursos no âmbito do RHC.
STF, RHC 121.722, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.05.2014: Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado.
STF, RHC 187.961, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.09.2020: Considerada a soberania dos veredictos, a anulação de decisão do Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe o acolhimento, pelos jurados, de versão manifestamente contrária às provas.
STF, EDcl no RHC 187.927, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04.09.2020: No sistema processual penal vigoram os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 2. O não comparecimento da advogada constituída do embargante à Sessão de Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em nada maculou o referido julgamento, [...]
STF, Pet 7.872, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.09.2020: A falta de identificação, no instrumento de mandato – procuração –, dos fatos criminosos e a circunstância de a peça acusatória ser subscrita por profissional da advocacia, ausente aposição da assinatura de querelante, configuram vício na representação processual – inteligência do artigo 44 do CPP.