STJ, HC 612.449, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, [...]
STJ, CC 174.429, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 23.09.2020: Considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122/STJ
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.673.326, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O fato de ser prevista a possibilidade de absolvição sumária logo após a resposta à acusação, tal como preceitua o art. 396 do CPP, não impede que haja nova avaliação a posteriori, pelo juiz, sobre essa possibilidade, sobretudo porque efetivada na espécie antes do início da instrução criminal. Tal providência, adotada em primeiro grau, somente foi possível porque houve o compartilhamento de provas, antes da audiência de instrução e julgamento, as quais permitiram ao juiz reavaliar o caso e reconsiderar a decisão que não havia [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.704.043, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a [...]
STJ, EDcl no REsp 1.484.415, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.03.2016: A jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece incidência do direito ao duplo grau de jurisdição em julgamentos proferidos em ações penais de competência originária dos Tribunais. Tal compreensão não ressoa incongruente, na medida em que, se a prerrogativa de função tem o condão de qualificar o julgamento daquelas pessoas que ocupam cargos públicos relevantes (julgadas que são por magistrados com maior conhecimento técnico e experiência, em composição colegiada mais ampla), não haveria sentido exigir-se duplo grau de [...]
STJ, AgRg no HC 600.693, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ, HC 599.031, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida
STJ, AgRg no HC 597.111, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência dominante na Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a prisão provisória é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença.
STJ, HC 474.065, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.04.2019: A confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena, como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, mesmo quando retratada ou eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, entretanto, somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal no julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo Juiz presidente, quando debatidas em Plenário. Para que se [...]
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da [...]
STJ, REsp 1.849.862, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Segundo a interpretação desta Corte Superior acerca do art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, a desclassificação deverá ser perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação) quando for a principal tese defensiva, ou depois do terceiro quesito (absolutório genérico) quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.567.450, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a [...]