STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2020: O reconhecimento da competência investigatória do Ministério Público, tal como fez este Tribunal quando do julgamento do RE 593.727, deflui da competência material direta do Ministério Público, consoante disposto no art. 129, I e IX, da Constituição Federal. O sentido da atribuição dada ao Ministério Público no texto constitucional coincide com o papel que se exige de uma instituição independente para a realização das atividades de responsabilização penal prevista nos Princípios das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo. O reconhecimento do [...]
STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2020: A investigação criminal a ser conduzida de forma independente é garantia de acesso à justiça, que pode ser depreendida, particularmente, do art. 5º, LIX, da CRFB, no que admite a ação privada nos crimes de ação pública, se ela não for intentada no prazo legal. Como os crimes contra a vida são, via de regra, investigados por meio de perícias oficiais (art. 159 do Código de Processo Penal), tendo em vista que as provas tendem a se desfazer com o tempo, a falta de auditabilidade dos trabalhos dos peritos não apenas compromete a efetiva elucidação dos fatos pela [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 561.988, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: As instâncias ordinárias informaram que os policiais conseguiam visualizar desde o lado de fora da casa a estufa com os pés de maconha, bem como sentiram o odor característico, circunstâncias que permitiriam o ingresso na residência. Logo, não há de se falar em invasão de domicílio
STJ, HC 588.814, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: No caso de crime sexual praticado contra vítima menor de idade, considerando a clandestinidade, o atuar furtivo e a necessidade de se formar o convencimento mínimo, o que pode demandar certo decurso de tempo, deve-se relativizar o requisito da contemporaneidade para decretação da prisão preventiva.
STJ, AgRg no HC 606.221, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A denúncia anônima e o fato de alguém “correr depois de avistar policiais” não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
STJ, HC 609.072, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Se o agente público não pode, sem o prévio consentimento do proprietário, ingressar durante o dia sem mandado judicial em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, com muito mais razão esse raciocínio permite concluir que o espaço que circunda a residência de um cidadão, é delimitado por muros e contém portão também constitui uma extensão de sua casa e está abrangido na proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI).
O mero avistamento de um indivíduo de pé no [...]
STJ, HC 610.403, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. Contudo, os policiais militares, ao realizaram patrulhamento de rotina, invadiram a residência do paciente sem qualquer tipo de informação [...]
STJ, RHC 127.038, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Não há que se falar em nulidade de prova documental oriunda de outros países, ainda que eivada de vícios formais, sem demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada, por força do art. 563, do Código de Processo Penal, e precedentes deste Tribunal Superior, ressalvada a documentação diretamente apresentada por familiares da vítima, em face da menor credibilidade do seu conteúdo.
STJ, REsp 1.825.572, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro.
STJ, RHC 120.044, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Incide na espécie o enunciado da Súmula 21 do STJ, cuja dicção preleciona que “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Ademais, o feito vem tramitando regularmente, pois trata-se de ação penal complexa, com 18 volumes, instaurada para a apuração de um homicídio duplamente qualificado consumado e outro homicídio tentado, ambos supostamente praticados em contexto de disputa de poder por grupos de milicianos do Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que foram disparados [...]
STJ, AgRg no Ag no REsp 1.634.936, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ao contrário do alegado pelo Agravante (MPMG), o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgamentos monocráticos ou colegiados, tem ciência das consequências práticas de suas decisões e não se olvida da regra do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A atividade jurisdicional do Poder Judiciário, no processo penal brasileiro, não se constitui em mera chancela formal da pretensão punitiva iniciada por meio da denúncia, mas é atividade independente, submetida ao devido processo legal, no qual estão inseridos o direito ao [...]
STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015: Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.