STJ, REsp 753.215, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.02.2006: Infere-se do sistema processual penal que a reformatio in mellius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida, podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de origem.
STJ, REsp 728.004, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.04.2006: A interposição do recurso de apelação enseja a devolução de todas as matérias discutidas em primeiro grau à apreciação do tribunal, não merecendo censura a aplicação do instituto da reformatio in mellius pelo acórdão guerreado, em razão de ilegalidades constatadas na sentença condenatória.
STJ, HC 582.079, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Caso de crime de tráfico de drogas. O decreto de prisão ressaltou o periculum libertatis, com base no sentimento de intranquilidade e de desassossego no meio social, no esfacelamento das famílias e no arrebatamento dos jovens pelo mundo do crime. A fundamentação é genérica, pois deixou de apontar elementos concretos suficientes que, efetivamente, evidenciassem que o réu, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
STJ, RHC 125.385, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a resguardar a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a evitar a prática de infrações penais. Em razão de seu caráter instrumental e de urgência, têm de estar lastreadas em situações de risco atuais ou iminentes, geradas pelo estado de plena liberdade do acusado. Dados muito antigos, conhecidos desde as [...]
STJ, HC 266.749, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 06.08.2013: Em regra, faz-se necessária a intimação da defesa para que ela possa contrarrazoar eventual recurso em sentido estrito, em observância ao art. 588 do Código de Processo Penal, objetivando-se, com isso, dar efetividade ao contraditório, sob pena de nulidade por violação desse princípio de matiz constitucional. É viável postergar o contraditório, na esteira da exceção contida no § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, mesmo que se trate de recurso em sentido estrito, desde que este veicule pedido de [...]
STJ, AgRg no RHC 131.885, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Não há nulidade quando, após a inércia de nove advogados constituídos para apresentação das razões de recurso em sentido estrito, a Defensoria Pública, no patrocínio dos interesses do acusado, requer a desistência do referido recurso.
STJ, AgRg no RHC 131.299, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: É entendimento desta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.546.159, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em recurso exclusivo da defesa e a seu pedido, o primeiro julgamento pelo Tribunal do júri foi anulado, eis que houve contradição na resposta dos quesitos para o cometimento dos delitos de homicídio e aborto provocado por terceiro. É inconteste que a asfixia da grávida ocasionou seu óbito e o aborto, mas os jurados reconheceram a autoria apenas em relação ao homicídio, ficando o réu absolvido pelo aborto. A única forma de sanar o vício da contradição na resposta dos jurados era submeter a ocorrência ou não do homicídio e do [...]
STJ, AgRg no REsp 1.875.705, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos vereditos.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.869.045, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.700.348, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Via de regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.