STF, SL 1.395 MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.10.2020: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos.
HC 312.371, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.05.2015: Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus.
STJ, HC 139.621, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.05.2016: Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que, havendo novo julgamento provocado por anulação do processo em recurso exclusivo da defesa, a sentença não pode ser mais gravosa ao réu. Não há sacrifício da soberania dos veredictos quando se impede que um segundo ou terceiro julgamento agrave a situação do réu, uma vez que cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, nesse particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus.
STJ, HC 328.577, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.08.2016: O direito ao duplo grau de jurisdição se sobrepõe ao princípio da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, ‘c’, da Constituição Federal, pelo que importa em inegável reformatio in pejus indireta o agravamento da pena resultante do novo julgamento realizado em face de recurso exclusivo da defesa.
STJ, HC 459.335, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2019: A vedação da reformatio in pejus indireta não obsta que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias em que o delito se consumou, em novo julgamento perante o Tribunal do Júri, mas impede que seja agravada a situação do paciente, com o incremento de sua reprimenda ou o recrudescimento do seu regime de cumprimento.
STF, HC 115.428, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.06.2013: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior. O paciente foi condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo que dificultou a defesa do ofendido, na modalidade tenta, tendo-se afastado a qualificadora do motivo fútil. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo [...]
STF, HC 165.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.12.2018: A soberania relativa do veredicto do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa.
STF, HC 89.544, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 14.04.2009: Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (anos) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in pejus indireta. Caracterização. [...]
STJ, REsp 168.557, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 13.09.2000: Nada há que impeça a reformatio in mellius em face de recurso exclusivo do Ministério Público. Isto porque a impugnação do Ministério Público não guarda em seu bojo limitações ao poder do juízo ad quem. Tanto é que o mesmo Ministério Público que acusa pode, ante a fatos novos, pleitear a absolvição. Se o tribunal pode conceder habeas corpus de ofício, nada impede que, ante a recurso exclusivo da acusação, abrande-se a situação do acusado.
STJ, REsp 302.352, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.11.2002: A reformatio in mellius é possível quando há exclusiva interposição de recurso por parte da acusação, pretendendo a majoração da pena imposta ao réu, e se constatada a circunstância de flagrante ilegalidade da condenação.
STJ, REsp 437.181, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 01.04.2003: Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617 do CPP, sendo admissível a reformatio in mellius, o que ocorre na hipótese em que o Tribunal, ao julgar o recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu.