STJ, RHC 131.030, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, em ofensa ao princípio da não autoincriminação, é réu em uma ação penal cuja denúncia se baseia, principalmente, em confissão por ele feita na condição de testemunha noutro processo criminal, oportunidade na qual, embora formalmente advertido da obrigação de dizer a verdade, a Magistrada que conduziu a oitiva, [...]
STJ, AgRg no HC 617.250, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se ficar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
STJ, AgRg no REsp 1.810.491, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Havendo reforma da sentença favorável à defesa, surge o interesse em interpor recurso especial por parte da acusação, haja vista o proferimento de novo título judicial, ainda que o Ministério Público não tenha interposto recurso de apelação.
STJ, EDcl na Pet no HC 559.138, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não é cabível o deferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais, quando essas possuírem representação em Brasília ou tiverem aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas.
STJ, AgRg no RHC 131.551, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não é válida a custódia cautelar quando não consta no decreto de prisão fundamento idôneo, apenas destacando-se as circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções. A prisão restou justificada pelo fato da vítima mulher estar sozinha no momento da abordagem, além do paciente estar sob o efeito de droga e que utilizaria o proveito do crime para pagar dívidas em relação ao consumo de entorpecentes, razões que por si não permitem a conclusão do maior [...]
STF, ADC’s 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 07.11.2019: Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
STF, AgRg no RE 1.240.599, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.06.2020: Nos termos decididos pelo Plenário, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. Roberto Barroso (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. A Primeira Turma, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703 (Rel. Min. Luiz Fux), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela Questão de Ordem na AP 937 aplica-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro, pois [...]
STF, AgRg no HC 144.426, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 13.10.2020: A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – FADESP impetrou habeas corpus coletivo, em favor do “povo brasileiro”, contra decisão de Min. do STF que homologou acordo de colaboração premiada. A FADESP requereu a invalidação do ato judicial e, uma vez desconstituído, que fossem autorizados, por efeito consequencial, a continuidade das ações penais em curso e o oferecimento de novas denúncias criminais, bem como eventual prisão processual. O habeas corpus está vocacionado à proteção jurisdicional da liberdade [...]
STF, AgRg no RHC 144.615, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.08.2020: A defesa questionou a quebra de imparcialidade do juiz com base em dois fundamentos: a) o juiz teria tomado diretamente o depoimento de colaboradores no momento da assinatura do acordo de colaboração premiada e, dessa forma, na visão da defesa, teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução, caracterizando-se, então, a hipótese de impedimento estabelecida no art. 252, II, do CPP; b) após a apresentação de alegações finais, o juiz teria [...]
STF, HC 169.358, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 04.08.2020: Decorrendo a custódia do cometimento de estupro de vulnerável, considerada a existência de laudo a revelar a prática de sexo com violência, e ameaças a testemunhas tem-se sinalizada a periculosidade e viável a prisão preventiva.