STJ, RHC 135.291, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: O habeas corpus não é o meio apropriado para discutir a regularidade do porte de arma de fogo por guardas municipais. Tal tema deve ser debatido na arena adequada, seja pelo Poder Legislativo, seja pelo Judiciário, desde que pelo instrumento correto, em controle de constitucionalidade.
STF, HC 174.759, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020: Não se admite a execução provisória ou antecipada, determinada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, da condenação criminal proferida pelos jurados, sendo equivocada a invocação, para tanto, da soberania do veredicto do Júri, notadamente quando o réu tenha permanecido em liberdade ao longo do processo.
STF, HC 178.856, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2020: A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo [...]
STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2020: O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente [...]
STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2020: O reconhecimento da competência investigatória do Ministério Público, tal como fez este Tribunal quando do julgamento do RE 593.727, deflui da competência material direta do Ministério Público, consoante disposto no art. 129, I e IX, da Constituição Federal. O sentido da atribuição dada ao Ministério Público no texto constitucional coincide com o papel que se exige de uma instituição independente para a realização das atividades de responsabilização penal prevista nos Princípios das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo. O reconhecimento do [...]
STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2020: A investigação criminal a ser conduzida de forma independente é garantia de acesso à justiça, que pode ser depreendida, particularmente, do art. 5º, LIX, da CRFB, no que admite a ação privada nos crimes de ação pública, se ela não for intentada no prazo legal. Como os crimes contra a vida são, via de regra, investigados por meio de perícias oficiais (art. 159 do Código de Processo Penal), tendo em vista que as provas tendem a se desfazer com o tempo, a falta de auditabilidade dos trabalhos dos peritos não apenas compromete a efetiva elucidação dos fatos pela [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 561.988, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: As instâncias ordinárias informaram que os policiais conseguiam visualizar desde o lado de fora da casa a estufa com os pés de maconha, bem como sentiram o odor característico, circunstâncias que permitiriam o ingresso na residência. Logo, não há de se falar em invasão de domicílio
STJ, HC 588.814, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: No caso de crime sexual praticado contra vítima menor de idade, considerando a clandestinidade, o atuar furtivo e a necessidade de se formar o convencimento mínimo, o que pode demandar certo decurso de tempo, deve-se relativizar o requisito da contemporaneidade para decretação da prisão preventiva.
STJ, AgRg no HC 606.221, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A denúncia anônima e o fato de alguém “correr depois de avistar policiais” não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
STJ, HC 609.072, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Se o agente público não pode, sem o prévio consentimento do proprietário, ingressar durante o dia sem mandado judicial em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, com muito mais razão esse raciocínio permite concluir que o espaço que circunda a residência de um cidadão, é delimitado por muros e contém portão também constitui uma extensão de sua casa e está abrangido na proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI).
O mero avistamento de um indivíduo de pé no [...]
STJ, HC 610.403, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. Contudo, os policiais militares, ao realizaram patrulhamento de rotina, invadiram a residência do paciente sem qualquer tipo de informação [...]
STJ, RHC 127.038, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Não há que se falar em nulidade de prova documental oriunda de outros países, ainda que eivada de vícios formais, sem demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada, por força do art. 563, do Código de Processo Penal, e precedentes deste Tribunal Superior, ressalvada a documentação diretamente apresentada por familiares da vítima, em face da menor credibilidade do seu conteúdo.