STJ, AgRg no HC 618.939, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Aplica-se a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais de testemunhas quando justificada pela gravidade e circunstâncias do caso (Lei n. 9.807/1999, art. 7o, IV).
STJ, AgRg no HC 620.474, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Havendo representação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público pela decretação da prisão temporária, não há falar em decisão de ofício de juiz que se limita a adequar, com base no princípio iura novit curia e no seu poder geral de cautela, o pedido à prisão cautelar cabível (no caso, prisão preventiva).
STF, HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.10.2020: A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o [...]
STJ, HC 604.047, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: É possível a concessão de domiciliar pela condição materna, pois, ainda que os entorpecentes tenham sido armazenados na residência da paciente, não se verifica, in casu, risco à prole, uma vez que as crianças residiam com a tia à época dos fatos.
STJ, AgRg no RHC 132.716, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Não há litispendência quando as ações penais foram ajuizadas em razão de fatos autônomos e independentes, não se vislumbrando o apontado constrangimento ilegal, pois, segundo assentado no acórdão impugnado, “analisando a denúncia, vê-se, claramente, que são atribuídas diversas condutas ao réu, pois os fatos teriam se protraído durante um período de tempo relevante”. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, constataram a existência de diversos fatos ocorridos ao longo do tempo, tendo configurado crimes [...]
STJ, AgRg no RHC 132.563, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame – pelas autoridades policial ou acusatória –, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão [...]
STJ, AgAg no Ag em REsp 1.741.363, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
STJ, AgRg no HC 622.359, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.
STJ, AgRg no HC 621.751, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
STJ, HC 601.802, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento [...]
STJ, RHC 135.081, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
STJ, RHC 134.071, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com a condenação dos acusados.