STJ, REsp 2.091.647, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.9.2023: A pronúncia consubstancia um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (art. 413, caput, do CPP). A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão “convencido da materialidade”, o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à [...]
STJ, HC 706.365, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.5.2023: Além das sérias inconsistências e das indevidas interferências no procedimento de reconhecimento, houve grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas. De fato, os crimes teriam sido praticados no interior de um ônibus e a própria denúncia indica que haveria outros passageiros no referido veículo no momento dos fatos, todos eles, in casu, potenciais testemunhas da ação delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da ofendida, foi ouvido, seja em juízo ou em solo policial. Ainda, durante a investigação preliminar, a [...]
STJ, AgRg no HC 855.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.12.2023: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: “(…) ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes [...]
STJ, HC 740.431, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.9.2022: É necessário que se estabeleçam critérios de verificabilidade das provas científicas, que não são infalíveis, com o intuito de se evitar o cometimento de injustiças epistêmicas. A “autópsia psicológica”, raras vezes utilizada na praxis forense brasileira, consiste em exame retrospectivo que busca compreender os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas. Trata-se de meio de prova ainda não padronizado pela comunidade científica e erigido, inegavelmente, em aspectos subjetivos. Na espécie, o laudo foi subscrito por um [...]
STJ, AgRg no HC 869.890, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.11.2023: A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.
STF, RHC 234.458, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 27.11.2023: Caso em que, concluído o julgamento na sessão plenária do Júri, o juiz consignou que a sentença fora publicada na própria sessão, dando por intimadas as partes. A Defensoria, porém, considerou a data da publicação da sentença no Diário Oficial para interpor o recurso de apelação, que foi, porém, considerado intempestivo. As defensorias públicas dispõem da prerrogativa de intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, na forma do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Ao considerar que o defensor público foi intimado em [...]
STF, RHC 235.573, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 29.11.2023: O art. 593, § 3º, do CPP, veda a interposição de recurso de apelação por mais de uma vez quando se alegar que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Não importa qual parte interpôs o primeiro recurso. Com isso, se o MP recorre com base neste dispositivo, provido o recurso para que novo julgamento seja realizado, se o resultado deste for contrário ao réu, a defesa não poderá apelar alegando que a nova decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.
STF, ARE 1.456.927, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 30.10.2023: Configura justa causa para realização de busca pessoal o fato de o sujeito estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e manifestar nervosismo ao avistar os policiais.
STF, RE 1.472.569, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 19.12.2023: Configura justa causa para realização da busca pessoal a demonstração de nervosismo e o ato de dispensar uma sacola ao avistar guardas municipais durante patrulhamento de rotina.
STF, AgR no HC 231.111, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 9.10.2023: É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria [...]
STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.8.2023: É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § [...]