STF, AgRg na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.12.2020: A Defensoria Pública questiona a Resolução 29/2015, ato normativo editado pelo TJRJ que teria limitado a realização de audiências de custódia tão somente aos casos de implementação de prisões em flagrante. Considerado o contexto normativo internacional e nacional, não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante, quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal. As normas internacionais que asseguram a realização da [...]
STF, AgRg no HC 191.858, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
STF, AgRg no HC 192.742, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: Atos infracionais cometidos são imprestáveis para fins dosimétricos, mas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de indicar o risco concreto de reiteração delitiva.
STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A simples falta de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é motivo idôneo para fundamentar o aprisionamento cautelar, especialmente diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação.
STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Infração penal ocorrida há 19 anos, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da pena, não legitima a constrição provisória, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos que a amparem.
STJ, AgRg no Ag m REsp 1.665.572, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
STJ, AgRg no RHC 131.622, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 24.11.2020: Por ausência de previsão legal, não há necessidade de que a intimação pessoal de réu preso contenha indagação a respeito de sua intenção de recorrer da sentença condenatória.
STF, AgRg no HC 192.625, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2020: A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal.
STF, AgRg no HC 191.464, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 11.11.2020: A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei [...]
STF, AgRg no RHC 117.076, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc. III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode [...]
STF, HC 189.343, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 03.11.2020: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).