STF, AgRg no HC 192.543, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 30.11.2010: Prisão preventiva decretada por descumprimento das condições da prisão domiciliar. Mãe que, por necessidade e displicência, deixou de requerer ao Juízo autorização para trabalhar. Irrazoabilidade do restabelecimento da medida extrema.
STF, HC 185.848, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.12.2020: Intimado acusado, em liberdade e representado por advogado credenciado, o não comparecimento voluntário a ato processual voltado ao interrogatório não constitui nulidade.
STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020: A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado.
STF, QO na RG no RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.06.2017: A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, [...]
STJ, AgRg nos EDcl na Ap 958, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.11.2020: Ainda que a legitimidade ativa para a ação penal de iniciativa privada pertença ao ofendido, não se dispensa a representação por advogado regularmente inscrito na OAB, único com capacidade postulatória para o ajuizamento da queixa-crime. O ato processual praticado por pessoa que não possua capacidade postulatória é considerado inexistente inválido; incapaz, pois, de produzir efeitos em relação à pessoa em cujo nome foi praticado, já que se trata de pressuposto de existência e de validade do processo.
O oferecimento da queixa-crime [...]
STJ, HC 588.902, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Não há como nos autos deste habeas corpus coletivo verificar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, causado pela intimação da Defensoria Pública por e-mail e com exíguo prazo entre a sua realização e a audiência de apresentação, a qual, como se sabe, deve ser realizada com a devida celeridade. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está [...]
STJ, HC 588.902, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A realização de audiência de apresentação por videoconferência decorre de situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19, tratando-se de condição emergencial e temporária, em que se mostra necessária a adoção de medidas que garantam a continuidade da prestação jurisdicional e a saúde pública, notadamente por se tratar da análise de internações provisórias.
STJ, RHC 135.021, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, buscou consolidar o sistema acusatório, preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Uma das mudanças mais significativas foi a exclusão da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Recentemente, este Colegiado passou a considerar ilegal, inclusive, a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício em prisão preventiva. Neste caso, verifica-se que, ao contrário do afirmado [...]
STJ, AgRg no HC 601.151, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A norma estabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias, cabe apenas ao órgão emissor da decisão, procedimento cabível, portanto, nas fases [...]
STJ, HC 628.224, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 07.12.2020: O Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco. De outra forma, não proíbe a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Quanto ao [...]