STJ, AgRg no HC 621.751, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
STJ, HC 601.802, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Nos termos do art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento [...]
STJ, RHC 135.081, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
STJ, RHC 134.071, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com a condenação dos acusados.
STJ, RHC 131.030, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa logrou demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, em ofensa ao princípio da não autoincriminação, é réu em uma ação penal cuja denúncia se baseia, principalmente, em confissão por ele feita na condição de testemunha noutro processo criminal, oportunidade na qual, embora formalmente advertido da obrigação de dizer a verdade, a Magistrada que conduziu a oitiva, [...]
STJ, AgRg no HC 617.250, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se ficar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
STJ, AgRg no REsp 1.810.491, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Havendo reforma da sentença favorável à defesa, surge o interesse em interpor recurso especial por parte da acusação, haja vista o proferimento de novo título judicial, ainda que o Ministério Público não tenha interposto recurso de apelação.
STJ, EDcl na Pet no HC 559.138, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não é cabível o deferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais, quando essas possuírem representação em Brasília ou tiverem aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas.
STJ, AgRg no RHC 131.551, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: Não é válida a custódia cautelar quando não consta no decreto de prisão fundamento idôneo, apenas destacando-se as circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivos abstratos e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções. A prisão restou justificada pelo fato da vítima mulher estar sozinha no momento da abordagem, além do paciente estar sob o efeito de droga e que utilizaria o proveito do crime para pagar dívidas em relação ao consumo de entorpecentes, razões que por si não permitem a conclusão do maior [...]
STF, ADC’s 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 07.11.2019: Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
STF, AgRg no RE 1.240.599, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.06.2020: Nos termos decididos pelo Plenário, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. Roberto Barroso (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. A Primeira Turma, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703 (Rel. Min. Luiz Fux), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela Questão de Ordem na AP 937 aplica-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro, pois [...]