STJ, AgRg no HC 549.157, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente.
STJ, AgRg no RHC 131.312, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva viola o sistema acusatório. O auto de prisão em flagrante qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302). Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por [...]
STJ, AgRg no RHC 125.517, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1o, do CPP) de acusado que tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos para a custódia cautelar. Fatos supervenientes ao relaxamento da prisão preventiva conhecidos pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença são admitidos como fundamentos idôneos para determinar a segregação cautelar do réu.
STF, Inq 4.391, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.09.2020: O arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade. Ainda que o prazo regimental de 60 (sessenta) dias para a conclusão do [...]
STJ, AgRg no HC 618.939, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Aplica-se a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais de testemunhas quando justificada pela gravidade e circunstâncias do caso (Lei n. 9.807/1999, art. 7o, IV).
STJ, AgRg no HC 620.474, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Havendo representação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público pela decretação da prisão temporária, não há falar em decisão de ofício de juiz que se limita a adequar, com base no princípio iura novit curia e no seu poder geral de cautela, o pedido à prisão cautelar cabível (no caso, prisão preventiva).
STF, HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.10.2020: A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o [...]
STJ, HC 604.047, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: É possível a concessão de domiciliar pela condição materna, pois, ainda que os entorpecentes tenham sido armazenados na residência da paciente, não se verifica, in casu, risco à prole, uma vez que as crianças residiam com a tia à época dos fatos.
STJ, AgRg no RHC 132.716, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Não há litispendência quando as ações penais foram ajuizadas em razão de fatos autônomos e independentes, não se vislumbrando o apontado constrangimento ilegal, pois, segundo assentado no acórdão impugnado, “analisando a denúncia, vê-se, claramente, que são atribuídas diversas condutas ao réu, pois os fatos teriam se protraído durante um período de tempo relevante”. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, constataram a existência de diversos fatos ocorridos ao longo do tempo, tendo configurado crimes [...]
STJ, AgRg no RHC 132.563, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame – pelas autoridades policial ou acusatória –, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão [...]
STJ, AgAg no Ag em REsp 1.741.363, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
STJ, AgRg no HC 622.359, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.