RMS 24.256, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 30.08.2007: Nos termos do art. 593, II, do CPP, a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza de definitiva, sendo impugnável, portanto, por meio de apelação.
REsp 170.137, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 28.05.2002: A arguição de suspeição é exceção dirigida diretamente contra a pessoa, e não contra o órgão. Assim, a substituição daquele apontado como excepto e a ratificação de denúncia por outro membro do MP, faz desaparecer os possíveis motivos da exceção. A declaração de suspeição de membro do Ministério Público não tem o poder de anular os atos já praticados, inclusive, a denúncia.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 8.867.752, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.03.2020: A jurisprudência do STJ assentou que o assistente de acusação pode recorrer nas hipóteses do art. 271 do CPP – absolvição, extinção da punibilidade e impronúncia – e para majorar a reprimenda imposta na sentença.
STF, HC 71.453, Rel. Min. Paulo Brossard, 2ª Turma, j. 06.09.1994: Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não está limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada [...]
STJ, HC 293.979, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 05.02.2015: É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação
STF, ADI 4.398, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.08.2020: Ação direta de inconstitucionalidade. Caput do art. 265 do Código de Processo Penal. Aplicação de multa de dez a cem salários mínimos ao advogado que abandona injustificadamente o processo, sem comunicação prévia ao juízo. Constitucionalidade. Disposição legal que visa assegurar a administração da justiça, a razoável duração do processo e o direito indisponível do réu à defesa técnica. Ação direta julgada improcedente
STF, ADPF 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.06.2018: A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período [...]
STJ, RMS 19.984, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.11.2005: Nos termos do art. 104 do CPP, argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie.
STF, QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018: O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios [...]
STJ, EDcl no AgRg no RMS 63.492, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, do poder geral de cautela e da teoria dos [...]