STJ, AgRg no REsp 1.765.139, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.04.2019: No que toca ao argumento referente à reparação de danos, deve ser mantida a respectiva condenação, todavia, como parâmetro indenizatório, considerando que o agravante se encontra condenado pelo recebimento de parte da propina atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$ 2.424.991,00, deverá ser o valor reparatório, nos moldes do que preconiza o artigo 384, IV, do CPP. Rejeitou-se, portanto, a solidariedade entre corréus na reparação do dano.
STJ, AgRg no HC 549.157, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas ao juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas arroladas inicialmente
STF, HC 131.158, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 26.04.2016: A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo. Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria.
STJ, EREsp 1.218.726, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 22.06.2016: Não há como aplicar de forma restritiva o Código de Processo Civil, devendo responder por custas e honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, mesmo quando não enfrentado o mérito, pois se assim não fosse, não haveria condenação da parte em toda sentença que não enfrentasse o mérito no Código de Processo Civil, o que não ocorre. O regime de fixação de honorários advocatícios em sede de ação penal privada deve seguir a mesma lógica do processo civil.
STJ, CC 38.246, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, j. 14.04.2004: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos a pacientes do SUS, por tratar-se de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem causar dano a bens, serviços ou interesses da União.
STJ, CC 29.978, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção, j. 12.05.2004: Havendo somente interesse particular de médico em obter vantagem indevida (cobrança por tratamento já pago pelo SUS) sobre paciente conveniado pelo Sistema Único de Saúde (crime de concussão), a competência é da Justiça Comum Estadual.
RE 215.741, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 30.03.1999: A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar-se, em sua origem, às autarquias. Ainda que o art. 109, I, da CF, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime [...]
STJ, CC 122.596, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 08.08.2012: Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública – na forma de agência própria –, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual. A espécie, contudo, guarda [...]
CC 129.804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 28.10.2015: Se cabe à instituição financeira contratante dos serviços do Banco Postal (no caso o Banco do Brasil S/A) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados pela EBCT a seus clientes e usuários, ressalta nítido que eventual lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços do Banco do Brasil S/A e não da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT ou dos serviços típicos de sua atividade fim. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa tivesse tido [...]
HC 39.200, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 19.12.2005: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é uma empresa pública federal. O STJ analisa se há exploração direta da atividade pela EBCT para determinar a competência da Justiça Federal; não havendo, como no caso das franquias, em que o serviço é explorado diretamente por particulares, a competência será da Justiça Estadual.
CC 150.564, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.04.2017: A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da CF, quando se tratar de disposições previstas em tratados ou convenções internacionais, como é o caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e [...]
STJ, CC 133.187, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 14.10.2015: Conquanto tenham os investigados buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (CF, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelos investigados, que visavam resgatar precatório federal, seria suportado pelo particular [...]