STJ, AgR no RHC 235.568, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.2.2024: O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Tentar fugir, ao avistar viatura, e reagir, objetivamente, de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública
STF, AgRg no RHC 229.558, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.11.2023: Se, de um lado, é admissível a utilização de critérios extralegais de exculpação, de outro, não é possível tornar irrecorrível a decisão do júri por mera aplicação do quesito genérico. Não cabe, no âmbito do Tribunal do Júri, investigar a fundamentação acolhida pelos jurados, já que não possuem a obrigação de justificar seus votos. No entanto, nada há no ordenamento jurídico que vede a investigação sobre a racionalidade mínima que deve guardar toda e qualquer decisão.
A existência de diversas [...]
STJ, AgRg no HC 695.972, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.2.2024: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de drogas com o acusado em via pública não autoriza a continuidade da diligência no domicílio, porquanto tal circunstância não configura fundadas razões sobre a existência de entorpecentes no interior da residência.
STJ, HC 849.200, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.2.2024: Conforme entendimento reiterado da Sexta Turma desta Corte, a fuga ao avistar patrulhamento ou a mera alegação de haver odor de droga exalando da residência não caracteriza justa causa para entrada desautorizada em domicílio.
STJ, AREsp 2.419.790, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 6.2.2o24: O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados [...]
STJ, AgRg no HC 788.419, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 11.9.2023: A habitualidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado.
STJ, AgRg no RHC 170.036, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 21.11.2023: A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de [...]
STJ, AgRg no HC 843.142, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.10.2023: A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
STJ, AgRg no RHC 168.319, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 5.12.2023: De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O art. 245, caput, do CPP, no mesmo sentido, estabelece que “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão [...]
STJ, AgRg no RHC 189.225, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª Turma, j.12.12.2023: Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício.
STJ, AgRg no HC 783.929, Rel. Min. Messod Azulay, 5ª Turma, j. 19.9.2023: É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício
STF, AgR no RHC 234.974, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 19.12.2023: Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. [...]