STF, HC 99.743, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.10.2011: O art. 90-A, da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 9.839/99, não afronta o art. 98, I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. No caso, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei 9.099 ao civil processado por crime militar.
STF, HC 150.292, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.03.2021: Compete à Justiça Militar julgar civil que pratica, no contexto de operação conjunta com Secretaria de Segurança Pública de estado, crime contra militar das Forças Armadas – artigos 15, § 7º, da Lei Complementar nº 97/1999 e 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Cabe ao Conselho Permanente de Justiça o julgamento de civil, por crime militar praticado antes da Lei nº 13.774/2018 – artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, com redação anterior à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018.
STJ, CC 170.201, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.03.2020: Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, de modo que tais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, [...]
STF, HC 148.453, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.11.2020: Cabe à Justiça Militar julgar civil que pratica crime contra militar das Forças Armadas, ainda que em atividade de segurança pública – artigo 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar.
STM, HC 7000374-06.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, Plenário, j. 26.08.2020: O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum. Inexiste violação dos preceitos constitucionais, insculpidos no art. 5º, caput, e incisos LIV e LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e [...]
STF, Pet 4.281, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 10.08.2009: Embora admissível, em tese, a queixa subsidiária nos delitos militares, impende assinalar, por necessário, que tais infrações penais têm, ordinariamente, como sujeito passivo, o próprio Estado, considerados os bens juridicamente tutelados pelo ordenamento castrense. Excepcionalmente, haverá crimes militares de dupla subjetividade passiva, nos quais, além do Estado, também figurará, como ofendido, terceira pessoa, como sucede, por exemplo, nos crimes militares de [...]
STF, HC 70.604, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.05.1994: A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). A CF, ao definir a [...]
Corte IDH, Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru. Sentença de 21.10.2016. Mérito, reparações e custas, § 248 e seguintes: O art. 9º da CADH estabelece que “ninguém pode ser condenado por ações ou omissões”, o que quer dizer que somente pode ser condenado por “atos”. O direito penal do “ato” é uma garantia elementar de todo direito penal conforme aos direitos humanos. O direito penal conforme todos os instrumentos de direitos humanos rechaça frontalmente o chamado “direito penal do autor”, que considera a [...]
STJ, CC 145.721, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 22.02.2018: Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.