STJ, APn 814, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06.11.2019: Nos termos do art. 92, I, do Código Penal, a perda do cargo, função ou mandato eletivo é efeito da condenação, mas é imprescindível que o juiz fundamente especificamente a decretação desse efeito extrapenal.
STJ, APn 814, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06.11.2019: Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores [...]
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: É imprescindível, para a constatação da qualificadora referente à escalada no crime de furto, a realização do exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal ou outro meio indireto somente quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.
STJ, HC 456.927, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.03.2019: A causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, relativa à prática de furto durante o repouso noturno, é aplicável na forma qualificada do delito, bem como independe se o local está habitado.
STJ, REsp 1.392.386, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 03.09.2013: Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito – o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do CPP -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, encontrando-se, portanto, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar [...]
STJ, EREsp 998.128, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.11.2019: O art. 97 do CP estabelece que “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça desta norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança [...]
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: Não existe incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a conseução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
STJ, HC 553.672, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Quinta, j. 11.02.2020: De acordo com a orientação traçada pelo STF, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na [...]
STJ, RHC 56.128, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.03.2020: Em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei 9.437/97, que, por sua vez, também foi revogado pela Lei 10.826/2003. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida. No entanto, permaneceu vigente o referido dispositivo da Lei de Contravenção Penal quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas. A [...]
STF, HC 165.312, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.04.2020: É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano – ficando para um segundo momento o pagamento de juros e correção monetária – até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.
STF, HC 181.389 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.04.2020: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. O reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
STF, RE 1.237.572 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 26.11.2019: A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz [...]