STJ, HC 379.269, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.05.2017: Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).
STJ, EDv nos EREsp 1.196.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
STJ, EDv nos EREsp 1.196.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
STJ, AgRg no REsp 1.802.811, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente.
STJ, AgRg no REsp 1.838.744, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: É possível a consumação do delito de furto ainda que haja vigilância por meios eletrônicos no local dos fatos. Vale dizer, a existência de sistema de segurança não torna, por si só, o crime impossível.
STJ, HC 562.135, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Inexiste bis in idem nos casos em que, havendo condenação por homicídio duplamente qualificado, uma adjetivadora é utilizada para qualificar abstratamente o delito e a outra para incrementar a pena na segunda fase da dosimetria.
STJ, AgRg no HC 497.267, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O agente integrar os quadros de instituição com atribuições de salvaguardar a segurança da população – no caso, do Corpo de Bombeiros Militares – é fundamento suficiente para exasperar a pena-base pela maior reprovabilidade do réu, em razão de sua maior capacidade para entender a gravidade exacerbada de seus atos.
STJ, AgRg no REsp 1.794.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, “se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”, a critério do Magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada. Dessa forma, diferentemente da leitura realizada pelo agravante, não há óbice à fixação de duas penas de prestação de serviço à comunidade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.
STJ, AgRg na PET no Ag em REsp 1.649.986, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Antricrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (CP, art. 171, § 5º), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz. [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.686.212, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não configura bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica.
STJ, AgRg no HC 583.651, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
STJ, HC 574.589, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Sendo incontroverso [...]