STJ, REsp 1.299.021, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2017: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
STF, HC 162.548, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.06.2020: A prova da reincidência exige documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, sem exigir, contudo, forma específica para a comprovação (CP, art. 63). Afirmada a reincidência a partir de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais, inviável concluir de forma diversa na via estreita do HC, à míngua de prova pré-constituída [...]
STJ, HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 05.06.2020: Sobre a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), determinando a intimação da vítima para se manifestar quanto à representação, assevero que os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva, em razão do curto lapso temporal de vigência da nova lei. No entanto, ao meu ver, a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, [...]
STJ, HC 379.269, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.05.2017: Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).
STJ, EDv nos EREsp 1.196.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
STJ, EDv nos EREsp 1.196.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.05.2017: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.
STJ, AgRg no REsp 1.802.811, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente.
STJ, AgRg no REsp 1.838.744, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: É possível a consumação do delito de furto ainda que haja vigilância por meios eletrônicos no local dos fatos. Vale dizer, a existência de sistema de segurança não torna, por si só, o crime impossível.
STJ, HC 562.135, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Inexiste bis in idem nos casos em que, havendo condenação por homicídio duplamente qualificado, uma adjetivadora é utilizada para qualificar abstratamente o delito e a outra para incrementar a pena na segunda fase da dosimetria.
STJ, AgRg no HC 497.267, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O agente integrar os quadros de instituição com atribuições de salvaguardar a segurança da população – no caso, do Corpo de Bombeiros Militares – é fundamento suficiente para exasperar a pena-base pela maior reprovabilidade do réu, em razão de sua maior capacidade para entender a gravidade exacerbada de seus atos.
STJ, AgRg no REsp 1.794.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, “se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”, a critério do Magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada. Dessa forma, diferentemente da leitura realizada pelo agravante, não há óbice à fixação de duas penas de prestação de serviço à comunidade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.