STJ, AgRg no HC 554.402, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: O emprego da arma municiada é fundamento idôneo apenas para caracterizar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (vigente à época dos fatos), mas não para fixar fração mais gravosa na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.665.694, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Considerando a pena aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa), o Juízo sentenciante, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, substituiu a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e limitação de final de semana. Compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal, não sendo socialmente recomendável a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.679.045, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.028, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido duas qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), não há [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.636.214, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
STJ, HC 567.262, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, considerando o réu foi preso em flagrante enquanto permanecia evadido do sistema prisional, deve ser mantida a valoração negativa da conduta social.
STJ, HC 567.731, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A presença de diversas condenações a serem sopesadas como antecedentes permite a exasperação da pena em patamar superior ao cabível se o réu ostentasse apenas um título a ser valorado, corolário do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
STJ, HC 565.127, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Assim, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado [...]
STJ, EDcl no AgRg no RHC 109.530, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela [...]
STF, RHC 125.478 AgRg, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.02.2015: A condição de deputada estadual não se confunde com a qualidade funcional ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do CP, que leva em consideração, entre outras condicionantes, a circunstância de o agente ser funcionário público. A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos [...]
STF, RHC 126.763, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 01.09.2015: Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença [...]