STJ, EDcl no AgRg no RHC 109.530, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento firmado pela [...]
STF, RHC 125.478 AgRg, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.02.2015: A condição de deputada estadual não se confunde com a qualidade funcional ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do CP, que leva em consideração, entre outras condicionantes, a circunstância de o agente ser funcionário público. A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos [...]
STF, RHC 126.763, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 01.09.2015: Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença [...]
STF, HC 96.590, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.06.2009: Se é certo, de um lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, não é menos exato, de outro, que não se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a uma especial exacerbação da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de [...]
STF, HC 110.471, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 13.12.2011: No caso, o fundamento adotado pelas instâncias precedentes para a exasperação da pena privativa de liberdade (não restituição dos bens à vítima) gravita em torno do próprio tipo incriminador. A significar, então, que é fundamento imprestável para fins de majoração da pena-base aplicada ao paciente, em evidente afronta ao conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso IX do art. 93 da CF/1988. O mero [...]
STF, HC 92.626, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 25.03.2008: Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. Em face do que dispõe o § 4º do art. 155 do CP, não se mostra possível aplicar a majorante do crime de roubo ao furto qualificado.
STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.10.2007: O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta [...]
STF, HC 93.251, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 05.08.2008: Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do CP. Dez notas de pequeno valor. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Desvalor da ação e do resultado. Impossibilidade de quantificação econômica da fé pública efetivamente lesionada. Desnecessidade de dano efetivo ao bem supraindividual. Ordem denegada. A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto despicienda que não seja razoável a [...]