STF, RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 08.11.2000: Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual — da interpretação sistemática da Constituição –, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
STF, HC 94.030, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 20.05.2008: Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma.
STF, RHC 106.067, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.06.2012: Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
STF, HC 115.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.11.2013: Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes [...]
STF, HC 174.969, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.06.2020: A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64 do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não, para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração [...]
STF, RHC 119.896, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.09.2014: A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial.
STF, RE 600.817, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2013: É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a pena relativa a condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, [...]
STJ, REsp 1.843.150, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.842.673, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Embora o crime de porte de armamentos e munições se trate de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la – no caso, 1 (uma) munição calibre .380, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.553.081, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Ao réu primário, condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, ausentes fundamentos concretos para o recrudescimento do regime, cabível o regime inicial aberto, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
STJ, AgRg no HC 554.402, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: O emprego da arma municiada é fundamento idôneo apenas para caracterizar a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (vigente à época dos fatos), mas não para fixar fração mais gravosa na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.