STF, HC 110.471, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 13.12.2011: O mero desfalque patrimonial não pode, de forma automática ou mecânica, justificar a elevação da pena-base de crime inserido no título Dos Crimes contra o Patrimônio, no caso, o roubo majorado.
STF, HC 101.295, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.03.2011: Mostra-se razoável a fixação da pena-base em um ano acima do mínimo previsto para o tipo de dois, com teto de doze ante as circunstâncias do crime, o fato de haver sido praticado o peculato por servidor do próprio Judiciário.
STF, HC 100.678, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 04.05.2010: É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão.
STF, HC 109.987, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 22.05.2012: A justificativa para majoração da pena-base, em razão da declarada motivação (busca do lucro fácil), é inerente ao próprio tipo qualificado de receptação previsto no § 1º do art. 180 do CP.
STF, HC 132.990, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 16.08.2016: No crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. Tendo em vista a condição de policial civil do agente, a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da [...]
STF, HC 80.616, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.09.2001: A autodefesa consubstancia, antes de mais nada, direito natural. O fato de o acusado não admitir a culpa, ou mesmo atribuí-la a terceiro, não prejudica a substituição da pena privativa do exercício da liberdade pela restritiva de direitos, descabendo falar de “personalidade distorcida”.
STF, RHC 100.810, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 02.02.2010: A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do [...]
STF, HC 92.224, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 20.11.2007: A paciente foi condenada à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa (art. 171 do CP), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária). Fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, “às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”. A pena restritiva de [...]
STF, HC 83.092, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.06.2003: A pena privativa de liberdade, com a duração não superior a seis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (arts. 44 e 60, § 2º, do CP). A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação [...]
STF, RHC 81.327, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 11.12.2001: Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável [...]
STF, RHC 133.575, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 21.02.2017: Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
STF, HC 97.344, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 12.05.2009: A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, eis que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta [...]