STF, HC 95.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 16.11.2010: Não há necessidade de pedido do Ministério Público no sentido da aplicação da regra do art. 71 do CP. O réu defende-se dos fatos, tal como narrados, e não da sua classificação legal. Cabe ao juiz analisar a aplicabilidade ou não da regra do crime continuado, no momento da fixação da pena. Praticado, várias vezes, o mesmo crime, nos termos do art. 71 do CP, a pena aplicável a cada conduta é idêntica, o que torna dispensável a [...]
STF, RHC 107.381, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 31.05.2011: No crime continuado, a dosimetria da pena deve ocorrer para todos os crimes que o integram, mas não é caso de nulidade da sentença, por ausência de prejuízos ao paciente, o fato de ter o magistrado se limitado ao delito mais grave, que, por força do art. 71 do CP, orienta a aplicação da pena final. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.
STF, HC 109.730, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.10.2012: Para crimes graves, roubos qualificados, praticados com violência ou ameaça contra vítimas diversas, a pertinência da regra do crime continuado deve ser avaliada com muita cautela pelo julgador. Embora, em tese viável, se reconhecida a continuidade, o incremento da pena deve ser efetuado com atenção aos parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do CP.
STF, RHC 107.622, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 16.08.2011: Extirpado da pena — para cálculo de prescrição — o aumento decorrente da continuidade (CP, art. 119, e Súmula 497 desta Suprema Corte), considera-se, para fins de verificação do lapso prescricional aplicável, a pena concretamente fixada.
STF, HC 127.158, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.06.2015: O quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal.
STF, HC 162.793 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.11.2018: A denominada continuidade delitiva específica ou qualificada, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, aplica-se aos crimes dolosos continuados, contra vítimas diferentes, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Justamente por serem crimes violentos, atingindo bens personalíssimos, a pena merece tratamento mais severo que a continuidade simples (aplicável aos demais crimes) prevista no caput do art. 71 do CP.
STF, HC 70.787, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 14.06.1994: A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP.
STF, HC 70.787, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 14.06.1994: A majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos não deve incidir sobre a pena-base, mas sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento a que se refere o § 2º do art. 157 do CP.
STF, HC 87.495, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 07.03.2006: A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração [...]
STF, HC 110.425, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 05.06.2012: O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.