STF, HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.08.2005: A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do CP e o último da LEP, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.
STF, HC 68.571, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 01.10.1991: Com o advento da nova Parte Geral do CP, tornou-se juridicamente impossível a imposição de medida de segurança, por periculosidade real ou presumida, aos agentes plenamente imputáveis. Com a abolição da medida de segurança para os imputáveis, essa extinção opera retroativamente, estendendo-se aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei 7.209/1984.
STF, HC 129.615, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.05.2017: Ante a prescrição da pretensão punitiva, não cabe impor o que surge como consequência da prática criminosa, ou seja, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
STF, HC 97.621, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 02.06.2009: A prescrição de medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime [...]
STF, HC 97.621, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 02.06.2009: A prescrição de medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime [...]
STF, HC 85.401, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009: Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação.
STF, RHC 125.389, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.12.2014: Constatada em juízo — por meio de laudo pericial — a inimputabilidade do réu, o que deu ensejo à imposição de medida de segurança pessoal não detentiva, consistente em tratamento ambulatorial (CP, art. 96, II), não pode ser ele mantido preso em estabelecimento penitenciário comum. O tratamento ambulatorial, como medida de segurança de índole pessoal, qualifica-se por seu caráter não detentivo, o que o torna incompatível com a determinação [...]
STF, AP 441, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.03.2012: A perda de cargo ou a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, não é automática, nem depende tão só desses elementos objetivos; ao motivar a imposição da perda de cargo, função ou mandato, o juiz deve levar em consideração o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições pessoais do agente, o grau de sua culpa, etc., para concluir sobre a necessidade da medida no caso [...]
STF, HC 71.174, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 11.10.1994: Crimes de roubo e de extorsão. Ilícitos penais que não constituem “crimes da mesma espécie”. Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva. Legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material
STF, HC 69.305, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 28.04.1992: Crime continuado: não reconhecimento integral, dado o intervalo superior a trinta dias entre alguns dos seis roubos praticados durante cerca de quatro meses: critério jurisprudencial que, em si mesmo, não é ilegal nem incompatível com a concepção objetiva do Código, não se tendo logrado demonstrar que sua aplicação, nas circunstâncias do caso, desnaturaria a definição legal do crime continuado.