STF, HC 104.467, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 08.02.2011: No crime de manter casa de prostituição, imputado aos pacientes, os bens jurídicos protegidos são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a serem resguardados pelo direito penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade. Quanto à aplicação do princípio da adequação social, esse, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais. Nos termos do art. 2º da Lei [...]
STF, RHC 138.717, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.05.2017: Crime O bisavô encontra-se, na relação de parentesco com a bisneta, no terceiro grau da linha reta (artigos 1591 e 1594 do Código Civil), e não há no ordenamento jurídico nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações. É juridicamente possível a majoração da pena privativa de liberdade ao recorrente, bisavô da vítima, em razão da incidência da causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do CP, considerada a figura [...]
STF, HC 73.521, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 16.04.1996: O delito de extorsão mediante sequestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o sequestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate.
STF, HC 71.267, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 14.02.1995: O crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, uma vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo, e não o de duplo latrocínio. Mantida a condenação, expunge-se da pena a majoração, porquanto não configurada a continuidade delitiva.
STF, HC 78.700, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 16.03.1999: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação — a violência ou grave ameaça — constitui início de execução.
STF, RHC 92.430, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.08.2008: A figura da cabeça do art. 157 do CP revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa.
STF, Inq 3.659, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.11.2014: O crime de calúnia exige, para sua configuração, imputação de fato falso e determinado. Mera alusão ao nomen iuris do crime em ofensas pessoais não configura o crime de calúnia se não há imputação de fato circunscrito numa situação específica.
STF, HC 98.265, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 24.03.2010: A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
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