STF, AP 504, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 09.08.2016: Acusação do crime de peculato-desvio. Na espécie, a secretária parlamentar efetivamente exerceu as atribuições inerentes a seu cargo público, ainda que também tenha desempenhado outras atividades no estrito interesse particular do deputado federal, na condição de administradora, de fato, da empresa da qual ele é sócio. Hipótese em que não houve a utilização da Administração Pública para pagar o salário de empregado particular, [...]
STF, Inq 3.113, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01.12.2014: O fato de a acusada não ser funcionária pública não impede que seja denunciada pela prática de peculato, se, consciente dos atos praticados pelos supostos autores do crime, é beneficiada pela apropriação ou pelo desvio.
STF, HC 90.337, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 19.06.2007: O particular pode figurar como coautor do crime descrito no § 1º do art. 312 do CP (peculato-furto). Isso porque, nos termos do art. 30 do CP, “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no art. 312 do CP, esta é de se comunicar ao coautor (particular), desde que ciente este da condição funcional do autor.
STF, AP 447, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 18.02.2009: A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer “interesse” ou “sentimento pessoal”.
STF, RHC 90.523, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 19.04.2011: Crime de concussão. Exigência de pagamento para realização de cirurgia de urgência. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do CP.
STF, RHC 90.523, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 19.04.2011: Crime de concussão. Exigência de pagamento para realização de cirurgia de urgência. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do CP.
STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação.
STF, RHC 110.513, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 29.05.2012: A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa
STF, RHC 103.559, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.08.2014: É possível a atribuição do conceito de funcionário público contida no art. 327 do CP a juiz federal. É que a função jurisdicional é função pública, pois consiste em atividade privativa do Estado-juiz, sistematizada pela Constituição e normas processuais respectivas. Consequentemente, aquele que atua na prestação jurisdicional ou a pretexto de exercê-la é funcionário público para fins penais.
STF, Inq 4.141, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 12.12.2017: O crime de corrupção passiva se configura quando a vantagem indevida é recebida em razão da função, o que pode ser evidenciado pelo recebimento de vantagem indevida sem explicação razoável e pela prática de atos que beneficiam o responsável pelo pagamento.
STF, Inq 3.508, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20.02.2018: A enunciação de esquema voltado ao desvio de verbas públicas por meio da nomeação de “funcionários fantasmas” para o gabinete de Deputado em Assembleia Legislativa denota a presença dos elementos típicos do crime de peculato, o que autoriza a formulação, ainda que provisória, de um juízo positivo de tipicidade entre os fatos veiculados na denúncia e o modelo instituído pelo tipo penal do art. 312, caput, do Código [...]