STF, Inq 3.133, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.08.2014: O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.
STF, AP 633, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 24.10.2013: O crime de desobediência se configura quando demonstrada a clara intenção do agente de não cumprir ordem emanada da autoridade pública. Para a configuração do delito, é insuficiente que a ordem não seja cumprida, sendo necessário que tenha sido endereçada diretamente a quem tem o dever de cumpri-la e que este, com vontade específica de contrariar, desatenda ao comando. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu não foi responsável pelo descumprimento da ordem [...]
STF, RHC 187.935, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.07.2020: Trata-se de caso em que o paciente foi condenado por furto de dois botijões de gás, um pertencente à sua irmã e outro pertencente ao seu vizinho, praticados durante o repouso noturno na forma do art. 71 do CP (crime continuado). O paciente é primário, possui bons antecedentes, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, os bens furtados são de pequena monta e, ao longo da dosimetria da pena, não há circunstância hábil a infirmar a ofensividade [...]
STF, HC 131.672 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05.10.2018: Associação civil qualificada como Organização Social é considerada entidade paraestatal para os fins do disposto no § 1º do artigo 327 do Código Penal, o que torna legítima a qualificação de seus dirigentes, para efeitos penais, como funcionários públicos por equiparação. O Instituto Candango de Solidariedade — ICS, enquanto ostentou a condição de Organização Social, constituiu entidade paraestatal, enquadrando-se no disposto no [...]
STF, AP 375, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 27.10.2004: Longe fica de configurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o desvio em proveito próprio ou alheio. A conduta pode configurar o crime tipificado no art. 315 do CP, que imprescinde, porém, da existência de lei, em sentido formal e material, a prever a destinação da verba.
STF, HC 90.337, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 19.06.2007: O particular pode figurar como coautor do crime descrito no § 1º do art. 312 do CP (peculato-furto). Isso porque, nos termos do art. 30 do CP, “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no art. 312 do CP, esta é de se comunicar ao coautor (particular), desde que ciente este da condição funcional do autor.
STF, Inq 3.113, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01.12.2014: O fato de a acusada não ser funcionária pública não impede que seja denunciada pela prática de peculato, se, consciente dos atos praticados pelos supostos autores do crime, é beneficiada pela apropriação ou pelo desvio.
STF, AP 504, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 09.08.2016: Acusação do crime de peculato-desvio. Na espécie, a secretária parlamentar efetivamente exerceu as atribuições inerentes a seu cargo público, ainda que também tenha desempenhado outras atividades no estrito interesse particular do deputado federal, na condição de administradora, de fato, da empresa da qual ele é sócio. Hipótese em que não houve a utilização da Administração Pública para pagar o salário de empregado particular, [...]
STF, AP 447, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 18.02.2009: A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer “interesse” ou “sentimento pessoal”.