STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese.
STF, AP 450, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.11.2014: A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) prevalece sobre o tipo previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/1967, quando a hipótese versa descumprimento de lei municipal atinente a recolhimento a autarquia previdenciária.
STF, HC 84.312, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 15.06.2004: É constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo — que, ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena — são modalidades do poder de graça do [...]
STF, HC 106.300, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.04.2013: Situação em que um casal de detentos, diante da ausência da viabilização dos meios adequados para que pudessem usufruir o direito de visitação, pagou, por duas vezes, R$ 85,00 a um carcereiro para facilitar o encontro íntimo. O casal foi denunciado por corrupção ativa e o carcereiro por corrupção passiva. O STF, considerando o encontro íntimo como indispensável à ressocialização, entendeu que a conduta do casal foi insignificante e pode ser [...]
STF, RE 112.808, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 28.08.1987: O crime de falso testemunho se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção do efetivo resultado material a que visou o agente. Por isso, a extinção da punibilidade, por prescrição declarada no processo que teria havido a prática do delito de falso testemunho, não impede que seja este apurado e reprimido.
STF, HC 88.733, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 17.10.2006: O art. 347 do CP (fraude processual) contém duas normas autônomas: a do caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado. Interpretação conjugada dos arts. 211 e 347, parágrafo único, do CP. O suposto homicida que, para ocultar o cadáver, apaga ou elimina vestígios de sangue não pode ser [...]
STF, HC 88.733, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 17.10.2006: O art. 347 do CP (fraude processual) contém duas normas autônomas: a do caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado. Interpretação conjugada dos arts. 211 e 347, parágrafo único, do CP. O suposto homicida que, para ocultar o cadáver, apaga ou elimina vestígios de sangue não pode ser [...]
STF, RHC 85.023, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 08.05.2007: A acusação por crime de denunciação caluniosa deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demostrar que a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa teve por única motivação o interesse de atribuir crime a uma pessoa que se sabe ser inocente.
STF, HC 87.711, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 08.09.2009: Não configura crime de coação no curso do processo o simples contato de familiares do réu com testemunhas arroladas no processo criminal, inexistindo violência ou grave ameaça, sobretudo quando a testemunha rejeita, expressamente, ter-se sentido ameaçada.
STF, HC 101.013, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 07.06.2011: O bem jurídico tutelado pelo tipo penal da denunciação caluniosa é a administração da justiça que foi indevidamente acionada e atingida por eventuais falsas imputações que originaram a instauração de investigação, inquérito ou processo judicial.
STF, HC 86.254, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25.10.2005: Não se reveste de tipicidade penal — descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) — a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária (astreinte) fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito.
STF, HC 104.290, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.11.2011: Implica o tipo do art. 356 do CP postura de profissional da advocacia que, atuando em causa própria, deixa de devolver o processo para procrastinar o normal andamento.