STJ, HC 783.927, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.03.2023: Caso em que se encontra incontroverso nos autos que o médico que realizou o atendimento da paciente — a qual estaria supostamente grávida de aproximadamente 16 semanas e teria, em tese, realizado manobras abortivas em sua residência, mediante a ingestão de medicamento abortivo — teria acionado a autoridade policial, figurando, inclusive, como testemunha da ação penal.
Segundo o art. 207 do Código de Processo Penal, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, [...]
STJ, HC 820.577, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 16.06.2023: No caso, a ré consentiu com a lavratura do boletim de ocorrência de crime de aborto em virtude de ter sido essa a condição imposta pelo médico para lhe atender. Relevante ponderar que o Código Penal possui tipo penal específico, art. 135- A, criminalizando o “condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”: “Exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”. Embora [...]
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.877.388, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.05.2023: É possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, quando o réu completa 70 anos entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, pois a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.
STJ, REsp 1.977.165, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.05.2023: A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.480.881, submetido ao rito recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa de 14 anos.
A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma nova orientação jurisprudencial, pois, diante seus componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, [...]
STJ, HC 5.574, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 08.04.1997: Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático.
STF, AgRg no MS 32.752, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 17.06.2015: A prática ilícita do esbulho possessório que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos [...]
STJ, AgRg no HC 799.340, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, a redução das penas na segunda fase [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.197.959, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino.
STJ, AgRg no HC 728.221, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Respondendo os agravantes por crime de receptação, tendo por objeto um bem por eles mesmos subtraído, e vindo a serem condenados em outro feito pelo delito de roubo do mesmo bem, deve ser trancada a ação penal relativa ao crime de receptação, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem. A posse do produto do roubo não configura o delito de receptação, porquanto é apenas exaurimento da primeira infração, pela qual, na espécie, já foram os agravantes condenados por sentença transitada em julgado.
STJ, AgRg no HC 820.316, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso.
STF, HC 215.341, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 31.05.2023 : O STF já teve o ensejo de assentar que somente é típico do crime de peculato o desvio de dinheiro público para pagamento de empregado privado, mas não o uso de mão de obra pública no interesse particular. De fato, a utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos, não se configura em desvio ou apropriação de bem imóvel e tal conduta não poderia ser inserida na descrição do tipo do art. 312 do Código Penal, justamente por não envolver o desvio de dinheiro público.
STJ, AgRg no HC 760.451, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas.