STJ, HC 594.024, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Para fins do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o réu agiu de forma sorrateira. Ora, tratando-se de crime de oportunidade (furto), razoável se esperar que o agente aguarde o momento em que a coisa se encontre desvigiada para dela tentar se assenhorar, sem que seja necessário empregar violência ou grave ameaça na senda criminosa, o que implicaria [...]
STJ, HC 587.228, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o argumento de que os fatos causaram traumas na vítima, a qual ficou um tempo sem dormir por conta do ocorrido, além de não conseguir mais passar naquela rua posteriormente, não justifica [...]
STJ, HC 583.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, HC 583.023, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos
STJ, HC 583.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, HC 583.023, 5ª Turma, j. 04.08.2020: É viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
STJ, HC 583.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, HC 583.023, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo [...]
STJ, CC 27.368, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, j. 27.11.2000: Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega de corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, o que enseja a competência do juízo comum.
STJ, AgRg no HC 560.391, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Réu que, incorrendo em erro sobre a pessoa, comete crime de dano contra a Delegacia da Polícia Federal, quando pretendia atingir, na verdade, o patrimônio da Prefeitura do Município, pois estava transtornado em razão de ter sido demitido de uma autarquia municipal. O núcleo da controvérsia consiste em analisar se o art. 20, § 3º, do Código Penal (erro sobre a pessoa), tem o condão de alterar regras de competência. Decidiu-se no sentido de que o mencionado dispositivo é [...]
STF, Pet 8.811 AgRg, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16.06.2020: Questões referentes à conveniência ou ao mérito de pedidos de impeachment não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias. Assim, ficou afastada a imputação de crime de prevaricação ao Presidente do Senado Federal em razão de suposta demora no processamento de impeachment.
STF, HC 93.515, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.06.2009: Sendo a perda do cargo público, conforme disposto no art. 92 do CP, consequência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação.
STJ, AgRg no REsp 1.868.145, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Nas hipóteses de crime de homicídio em que não há lesão à vítima – tentativa branca ou incruenta –, a fração de redução da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerado o iter criminis percorrido.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.685.158, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A importação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública, afastando a incidência do princípio da insignificância.