STJ, AgRg no Ag em REsp 1.629.953, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É idônea a negativação das circunstâncias do crime de roubo, em razão de a vítima ter sido atacada através da janela, quando estava dentro de um ônibus. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação de pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.714.911, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.11.2018: Com o advento da Lei 12.736/2012, o juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão [...]
STF, RHC 119.232, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2020: O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.
STF, RHC 119.232, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2020: O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.
STF, ARE 1.267.248, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020: A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração [...]
STF, HC 188.550, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 12.08.2020: Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao [...]
STJ, AgRg no REsp 1.860.058, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. A tese da autodefesa não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. Não é mera infração administrativa o ato de furar o bloqueio policial e evadir-se na contramão de direção rumo ao [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.644.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.644.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
STJ, HC 584.154, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. O critério não é inflexível. Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, [...]
STJ, AgRg no HC 582.200, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal (crime contra mulher grávida), por possuir natureza objetiva, aplica-se independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu.