STJ, AgRg no HC 582.200, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na [...]
STJ, AgRg no REsp 1.873.041, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A reincidência específica se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, assim considerados aqueles delitos que tutelam o mesmo bem jurídico, independentemente de constarem do mesmo tipo penal. O prévio crime de roubo caracteriza reincidência específica em relação ao delito de furto superveniente, inviabilizando a concessão da substituição da pena, inexistindo, assim, contrariedade ao art. 44, § 3º, do CP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.638.508, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Não há falar em bis in idem, em casos de condenação por tentativa de homicídio, se as consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima – tempo de internação hospitalar, afastamento do trabalho, incapacidade persistente, perfuração de órgãos, uso de bolsa de colostomia –, ao passo que a fração mínima é aplicada em face do iter criminis percorrido [...]
STJ, EDcl no AgRg no Ag no REsp 1.864.887, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes.
STJ, HC 582.014, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Não se infere ilegalidade no tocante às circunstâncias do crime, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o agente adentrou no veículo de transporte coletivo e, ameaçando a vítima, motorista e cobrador do ônibus, com arma de fogo, subtraiu os valores que haviam sido pagos pelos passageiros, colocando em risco todos aqueles que se encontravam no interior do veículo.
STJ, HC 582.014, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem.
STJ, AgRg na Pet no AREsp 1.649.986, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da do crime de (art. 171, § 5º, do Código ), sendo, atualmente, processado mediante pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo [...]
STJ, HC 573.093, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.06.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da do crime de (art. 171, § 5º, do Código ), sendo, atualmente, processado mediante pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo [...]
STJ, HC 452.738, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Considerando que a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, no caso dos autos, fato de o agente ter se valido da confiança da família da vítima para entrar em sua residência e praticar o crime de estupro, permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.