STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.714.911, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.11.2018: Com o advento da Lei 12.736/2012, o juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão [...]
STF, RHC 119.232, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2020: O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.
STF, RHC 119.232, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2020: O princípio da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou somente aplicar multa.
STF, ARE 1.267.248, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020: A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração [...]
STF, HC 188.550, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 12.08.2020: Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao [...]
STJ, AgRg no REsp 1.860.058, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. A tese da autodefesa não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. Não é mera infração administrativa o ato de furar o bloqueio policial e evadir-se na contramão de direção rumo ao [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.644.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.644.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
STJ, HC 584.154, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. O critério não é inflexível. Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, [...]
STJ, HC 405.214, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 03.10.2017: A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, circunstância de natureza objetiva, independe da ciência do agente acerca da idade da vítima (no caso, maior de 60 anos).
STJ, AgRg no HC 582.200, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal (crime contra mulher grávida), por possuir natureza objetiva, aplica-se independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu.