STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020: Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, encontra amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao [...]
STJ, HC 196.458, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.12.2011: Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido. A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, [...]
STJ, HC 228.998, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 23.10.2012: Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.
STJ, RHC 39.920, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.02.2014: O STF já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no art. 109 do CP. Sedimentou-se no STJ o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o crime.
STJ, AgRg no HC 583.945, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial fechado.
STJ, AgRg no HC 580.616, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
STJ, AgRg no HC 573.419, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes, pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa.
STJ, AgRg no HC 556.444, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Considerando ter o agente cometido o crime enquanto usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por crime anterior, justifica-se a valoração negativa da sua conduta social na dosimetria da pena, pois fundamentada em elemento concreto.
STJ, HC 552.481, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 18.02.2020: É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal
STJ, HC 577.965, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
STJ, HC 576.876, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.629.953, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É idônea a negativação das circunstâncias do crime de roubo, em razão de a vítima ter sido atacada através da janela, quando estava dentro de um ônibus. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação de pena-base em 6 (seis) meses acima do mínimo legal