STJ, AgRg no REsp 1.787.473, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A intimidação necessária para configurar grave ameaça e, assim, viabilizar a tipificação da conduta como roubo pode ocorrer até mesmo verbalmente por agente desarmado.
STJ, AgRg no REsp 1.787.229, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu reincidente e com maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º e 59 do Código Penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.650.032, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o “ato de ofício” seja da competência [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.689.951, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Se o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não há falar em aplicação do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no REsp 1.873.469, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar, em razão da proporcionalidade.
STJ, AgRg no REsp 1.882.605, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal – CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte [...]
STF, RHC 124.797, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.08.2020: Reconhecidas, observado o delito de roubo, as causas de aumento alusivas ao emprego de arma e concurso de pessoas, a consideração de uma delas, a título de circunstância judicial negativa, na fixação da pena-base, não caracteriza ilegalidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.660.621, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Para a configuração do delito previsto no art. 218-A do CP, não é necessário que a vítima tenha sido tocada ou que participe diretamente do ato libidinoso, o que pode configurar delito mais grave (art. 217-A do CP), sendo suficiente que o menor seja induzido a presenciar ou presencie comportamento lascivo por parte do agente, já que o bem jurídico tutelado por essa norma legal é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.193.712, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O delito de coação no curso do processo é crime formal e, portanto, consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça contra qualquer pessoa que é chamada a intervir no processo, com o objetivo de obter favorecimento próprio ou alheio. O referido delito também pode praticado contra testemunha, a fim de evitar que preste depoimento ou que modifique o teor daquele depoimento que foi prestado.
STJ, HC 441.393, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) somente ocorre quando o exercício de atividade comercial ou industrial for habitual, não se verificando, portanto, quando a prestação de serviço é isolada oriunda de algum contrato específico. Além disso, a prestação de serviço rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial. Impõe-se, assim, a desclassificação para a [...]
STF, HC 165.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.12.2018: A soberania relativa do veredicto do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito a pena fixada em condenação posteriormente anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
STJ, AgRg no HC 518.187, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.11.2019: A lei somente estipula a exasperação da (até o triplo), não apontando a mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da