STJ, AgRg no REsp 1.799.758, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21.08.2023: A sentença, ainda que absolutória para o agravante, constitui marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, uma vez que o corréu nela foi condenado.
STF, HC 231.974, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 5.9.2023: Segundo o STJ, presentes vários réus, uma sentença absolutória deverá interromper a prescrição se um dos corres for condenado. Não me parece legalmente acertada a decisão que reconhece a interrupção da prescrição para A apenas porque foi interrompida para B. No caso de aditamento da denúncia para incluir novo réu, a prescrição, para esse novo réu, não se interrompe com a decisão que recebeu a denúncia originária, mas com aquela que recebe o aditamento. No caso de variados réus condenados, a contagem do prazo prescricional não é igual para [...]
STF, HC 231.279, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 21.08.2023: Ordenada a parada por policiais militares em operação de trânsito, devem eles ser considerados agentes da autoridade de trânsito para os fins do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual define como infração grave “desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes”. A conduta de desobedecer ordem emanada de autoridade pública quando há cominação legal de sanção civil ou administrativa específica é atípica. Concedo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente do crime do art. 330 do [...]
STJ, AgRg no HC 801.248, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.08.2023: Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante do art. 65, III, d, do CP, deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
STF, AgRg no HC 229.796, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.08.2023: A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, “que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados” (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena [...]
STJ, AgRg no HC 829.071, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes.
STJ, HC 704.718, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.05.2023: A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da classificação do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal – se preterdoloso ou não – fato é que, para se imputar o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo, portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os pacientes não tenham desejado e [...]
STF, AgRg no HC 208.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023: A norma que versa sobre ação penal tem natureza mista, ou seja, material e processual, por acarretar reflexos em ambas as esferas. A norma de natureza mista retroage em benefício do réu, devendo ser aplicada a investigações e processos em andamento, ainda que iniciados em momento anterior à sua vigência. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na interpretação de modificações semelhantes anteriormente realizadas pela Lei 9.099/95, a norma inserida no § 5° do art. 171 do CP pela Lei 13.964/2019 (necessidade de [...]
STJ, AP 992, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21.06.2023: Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP, art. 70).
STJ, REsp 1.419.146, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.08.2014: O fato de o autor do crime antecedente ser isento de pena, por força da prevista no art. 181, II, do Código Penal, não afasta a punibilidade do terceiro que pratica a receptação do bem objeto desse delito, segundo disposição expressa do art. 180, § 4º, do mesmo Estatuto.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.041.588, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.06.2023: No contexto de disputa automobilística do tipo “racha”, o resultado pode ser imputado aos participantes, mesmo que um deles não tenha efetivamente colidido o veículo.