STJ, AgRg no REsp 1.872.308, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A discussão gira em torno da incidência das recentes alterações legislativas (Lei n. 13.964/19) sobre a natureza da ação penal do crime de estelionato de forma retroativa ou não nas persecuções penais em curso, pois, com o advento da Lei n. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, houve alteração do art. 171 do Código Penal – CP, passando a ação penal a ser proposta somente mediante representação. Esta Quinta Turma passou a entender que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à [...]
STJ, AgRg no REsp 1.851.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 12.08.2020: É idônea a fundamentação amparada na tenra idade da vítima (menor de 18 anos) para exasperar a pena-base do crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. Trata-se de elemento concreto que transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.
STJ, REsp 1.456.239, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 12.08.2015: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
STJ, REsp 1.117.068, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2011: É firme o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231 desta Corte Superior. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
STJ, AgRg no HC 584.352, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.705.601, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorrido no caso em apreço.
STJ, AgRg no HC 398.047, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Apesar da recente pacificação, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe de 5/5/2020), do tema relacionado à possibilidade do acórdão que, em apelação, mantém a sentença condenatória, ser causa interruptiva da prescrição, tal entendimento não se aplica ao caso dos presentes autos. Referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para [...]
STJ, AgRg no HC 578.453, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Embora a exasperação da pena-base não se dê por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, a existência de uma única vetorial negativa não permite o aumento da pena-base em 1/3 por ferir o princípio da proporcionalidade.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 569.254, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 569.254, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: A reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal.