STJ, REsp 1.860.829, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, [...]
STJ, REsp 1.860.829, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.717.936, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado – Secretário Municipal de Gestão Pública, não se confundindo com a elementar com funcionário público do tipo penal, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.685.241, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.685.241, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública.
STJ, AgRg no REsp 1.880.997, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fogo, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto.
STJ, AgRg no REsp 1.786.891, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O art. 2º do Código Penal não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. Segundo entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes.
STJ, RHC 130.332, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso. Desse modo, extinta a punibilidade do crime-fim pela prescrição, como no caso dos autos, não há previsão no ordenamento jurídico que autorize restaurar a pretensão punitiva quanto aos delitos absorvidos.
STJ, AgRg no REsp 1.792.710, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: Não se admite o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, pois eles tratam de espécies delitivas distintas, possuindo elementares típicas e objetividade jurídica totalmente distintas.
STJ, EDcl no AgRg no HC 462.392, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A negativação da personalidade do agente foi fundamentada em elemento concreto – o fato de o réu possuir dois CPFs -, o que denota personalidade tendente ao cometimento de fraudes.
STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.193.712, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O delito de coação no curso do processo é formal. Isso significa dizer que para a sua consumação não é necessário a ocorrência de resultado naturalístico, embora seja possível que ele ocorra.