STJ, HC 579.256, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Não há como atribuir aos pacientes, advogados, a prática do delito de fraude processual (art. 347 do Código Penal) somente por não terem transcrito, na inicial de habeas corpus impetrado na origem em favor de terceiro, todos os fundamentos da sentença que havia negado o direito de o paciente apelar em liberdade, se, na mesma ocasião, instruíram o pedido com a cópia integral do referido ato processual. Portanto, inviável afirmar que agiram “artificiosamente”, bem como flagrante a ausência do especial fim de agir de induzir a erro o juiz a [...]
STJ, HC 606.212, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020: É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.702.782, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a criação de uma relação de falsa amizade com a vítima revela um maior desvalor da conduta, caracterizando um abuso de confiança, o que desborda o tipo penal de estupro de vulnerável, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.652.779, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: No que se refere à perda do cargo, no caso, o agravante, além de prefeito, era professor de uma escola pública e, quando da condenação, por não ser mais titular do mandato eletivo, o Tribunal de Justiça houve por bem decretar a perda do cargo de professor, nos termos do art. 92, I, b, do CP e art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013. No silêncio do legislador quanto à vinculação da prática criminosa ao cargo/função públicos ocupado pelo agente para fins de aplicação da medida, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que [...]
STJ, REsp 1.854.893, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de [...]
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.767.963, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
STJ, REsp 1.833.227, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o Agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir – ainda que reflexamente – no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
STF, HC 112.400, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.05.2012: Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Ordem concedida.
STJ, AgRg no REsp 1.867.703, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. Sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.833.274, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros.
STJ, AgRg no REsp 1.851.700, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ, AgRg no AREsp 1.404.788, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2019: Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que feito forma razoável.