STJ, AgRg no Ag em REsp 1.694.215, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.877.028, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a consideração negativa de uma circunstância judicial, de rigor o decote proporcional da sanção básica, sob pena de agravar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da “ne reformatio in pejus”.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.725.755, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para a obtenção da reabilitação, é necessário que o requerente demonstre o ressarcimento do dano causado pelo crime ou a impossibilidade absoluta de o fazer, nos termos do art. 94, III, do Código Penal. Tendo o agravante, que recebe atualmente benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, comprovado que preencheu o requisito temporal e que teve seus imóveis apreendidos e leiloados para o ressarcimento dos danos causados pelos crimes praticados, não parece razoável exigir-se a [...]
STJ, AgRg no HC 602.367, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, quando ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída.
STJ, AgRg no HC 590.439, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, no dia 18/8/2020, consolidou o entendimento – já adotado nesta Casa – de que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Tese n. 150 da repercussão geral, acórdão não publicado). Entretanto, em que pese à possibilidade de recrudescer a pena-base com respaldo em condenações alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos, admite-se excepcionar esse [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 544.801, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
STJ, HC 547.465, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: É certo que nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a jurisprudência de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Contudo, há julgados no sentido de que os maus antecedentes, quando os registros forem muito antigos, podem sofrer relativização, admitindo-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
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STJ, HC 594.584, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A pena foi aumentada em 1/5 em razão da reincidência específica do paciente. Acontece que o atual entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que essa especificidade, por si só, não justifica aumento superior a 1/6.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.542.424, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. No caso concreto, os jurados acolheram a tese de desistência voluntária, ensejando a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte. Contudo, a caracterização da desistência voluntária é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o disparo realizado pelo autor matou a vítima. Cumpre ressaltar que a desistência voluntária do delito de homicídio [...]
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.582.317, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª turma, j. 15.09.2020: A causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP não pode incidir com base no mesmo fato que ensejou a condenação pelo homicídio culposo, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.735.155, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de ato lascivo, diverso da conjunção carnal mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que ficou comprovado não ter havido conjunção carnal. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República), e de instrumentos [...]