STJ, HC 608.932, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
STJ, HC 606.589, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5º Turma, j. 06.10.2020: Quanto à 2a fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 pelo reconhecimento de atenuante exige motivação concreta e [...]
STJ, HC 603.195, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Muito embora uma irmã mais velha não possa ser enquadrada na alínea “a” do art. 13, § 2º, do CP, pois o mero parentesco não torna penalmente responsável um irmão para com o outro, caso caracterizada situação fática de assunção da figura do “garantidor” pela irmã, nos termos previstos nas duas alíneas seguintes do referido artigo (“b” e “c”), não há falar em atipicidade de sua conduta. Hipótese em que a acusada omitiu-se quanto aos abusos sexuais em tese praticados pelo seu marido na residência do casal [...]
STJ, HC 600.848, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal.
STJ, HC 328.577, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.08.2016: Como resultado da proibição da reformatio in pejus indireta, a prescrição será calculada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), com base na pena aplicada no julgamento anulado.
STF, HC 165.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.12.2018: Como resultado da proibição da reformatio in pejus indireta, a prescrição será calculada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), com base na pena aplicada no julgamento anulado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.541.633, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: O benefício previsto no artigo 115 do Código Penal (redução pela metade do prazo prescricional) não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória.
STJ, AgRg no REsp 1.885.525, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a circunstância de se tratar de réu da carreira da policial – delegado da polícia civil – denota reprovabilidade especial a justificar o aumento da pena-base, tratando-se de culpabilidade que ultrapassa aquela ínsita aos delitos pelos quais condenado, previstos nos arts. 312 e 311 do CP.
STJ, AgRg no HC 414.714, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.735.134, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Configura grave ameaça, necessária para a configuração do crime de extorsão, a exigência de vantagem indevida sob ameaça de não devolução do veículo da vítima, o que se configurou na hipótese, sendo típica a conduta do réu.
STJ, AgRg no Ag no Ag em REsp 1.710.516, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la.
STJ, AgRg no Ag no Ag em REsp 1.710.516, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: É pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal.