STJ, AgRg no HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, [...]
STJ, AgRg no HC 517.514, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 13.10.2020: O delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), é crime permanente e, como no tráfico de drogas, a invasão de domicílio e a prisão em flagrante pode ser feita até mesmo sem mandado a afastar a propalada nulidade.
STJ, AgRg no REsp 1.887.920, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Independentemente do êxito da empreitada criminosa (efetiva ocorrência do depoimento falso), o crime de corrupção de testemunha (CP, art. 343) está consumado com a ação de “dar, oferecer ou prometer” dinheiro ou qualquer outra vantagem, o que implica dizer que o delito, quanto ao resultado, é formal. No caso, ainda que, por ocasião da audiência, o sujeito passivo do delito tenha sido ouvido como informante, por decisão do juízo quando da qualificação do depoente, é incontroverso que, quando a proposta de corrupção foi formulada, este [...]
STJ, HC 567.164, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Embora, recentemente, tenha o Supremo Tribunal Federal decidido, ao julgar o RE 593.818 RG, que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, tal compreensão, em nome da razoabilidade e dos fins do Direito Penal, e das peculiaridades do caso concreto – que o distinguem em relação ao precedente – deve ser relativizado, de sorte a afastar registro anterior do acusado, quando, dado o longo tempo transcorrido (trânsito em julgado há 17 anos) e a [...]
STJ, CC 165.781, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do tipo penal a que se amolda a conduta da Interessada, a qual teria exercido a advocacia com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, em razão de infração reconhecida pelos órgãos disciplinares competentes. Tendo sido a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205 do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão [...]
STJ, AgRg no REsp 1.874.074, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por si só, não tem o condão de afastar o efeito previsto no art. 92 do Código Penal, sendo necessária fundamentação idônea.
STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A atuação em contrariedade ao ordenamento jurídico não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a todas as condutas criminosas, sem a qual a infração penal não teria existido.
STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP.
STJ, REsp 1.837.971, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Dispõe expressamente o § 6º, do art. 180, do Código Penal, que o aumento de pena nele previsto é aplicável à reprimenda prevista no caput do artigo. Assim, por força do princípio da legalidade, não pode incidir na receptação qualificada, tipificada no § 1.o do mesmo artigo e que possui penas abstratamente cominadas distintas.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.704.640, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O art. 59 do Código Penal estabelece as diretrizes para a fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria. Não possui comando normativo apto para amparar a tese de necessidade de redução da reparação por danos morais, em razão da condição socioeconômica do réu.
STJ, AgRg no HC 587.995, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A ousadia do agente em cometer o delito em local de grande circulação de pessoas configura fundamento válido a exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade.
STJ, HC 609.151, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O fato de o réu ter permanecido foragido, sendo preso somente cerca de 16 anos depois da prática delitiva, não justifica o incremento da pena-base, uma vez que se refere a circunstância superveniente à conduta criminosa, sem relação com o delito cometido.