STF, HC 175.503, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.09.2020: Os crimes dos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 288 do Código Penal revelam-se autônomos, podendo haver a condenação por ambos, concomitantemente, quando a associação não se destinar exclusivamente à prática do crime de tráfico de drogas.
STJ, REsp 1.852.049, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.10.2020: Atento ao princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, que constitui um limite ao Estado, evitando a múltipla valoração do mesmo fato com idêntico fundamento jurídico e, ainda, tomada a amplitude de consequências e benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem na consideração da atenuante da confissão do réu quando já estabelecido o acordo de colaboração entre ele e o órgão ministerial nos casos em que aplicada a benesse de redução da pena prevista na Lei 12.850/13. No caso concreto, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.870.296, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: O emprego de fogo utilizado na dosimetria como agravante do crime de homicídio não pode ser também aproveitado para fim de exasperar a pena-base em decorrência das circunstâncias do delito, sob pena de bis in idem. Por sua vez, o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foi valorado para exasperar a pena-base a título de circunstância do delito, não podendo, pelo mesmo motivo, ser novamente utilizado em outra fase da dosimetria.
STF, HC 187.341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 13.10.2020: Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver [...]
STF, HC 191.147, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.10.2020: A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 618.418, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa.
STJ, AgRg no REsp 1.850.903, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.05.2020: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5o, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia [...]
STJ, AgAg no AgRg nos EDcl no HC 497.114, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O fato de o réu ostentar a condição de advogado militante na seara criminal enseja maior reprovabilidade da conduta no crime de corrupção, praticado nas vésperas de eleições municipais, em pequena cidade, buscando interferir no processo de escolha, porque possuía o agente, em comparação com o cidadão comum, o chamado “homem médio”, muito mais percepção da gravidade da conduta assumida e suas consequências danosas do ilícito.
STJ, AgRg no HC 606.275, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da [...]