STF, HC 179.808, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.11.2020: A reparação do dano, no estelionato, repercute na fixação da pena – artigo 16 do Código Penal –, não cabendo a aplicação analógica da disciplina especial do artigo 34 da Lei nº 9.249/1995, relativa aos tributos, incluída a contribuição social.
STJ, HC 596.596, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, [...]
STF, HC 169.997, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Revelada fraude, a induzir a vítima a erro, visando a obtenção de vantagem ilícita, tem-se configurado o crime de estelionato, mostrando-se neutra, à tipificação da conduta, a recomposição de prejuízo.
STJ, EDcl no AgRg no HC 608.017, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.
STJ, AgRg no REsp 1.893.573, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A despeito de o valor da res furtiva (R$ 42,00) corresponder à aproximadamente 4,20% do salário mínimo vigente à época (2019), a prática de furto qualificado mediante fraude contra vítima idosa, por réu reincidente, afasta o princípio bagatelar, por implicar maior reprovabilidade da conduta, na linha de precedentes desta Corte.
STJ, AgRg no HC 582.302, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto. Devidamente fundamentada na necessidade de repressão efetiva ao comportamento ilícito, a substituição pelo Tribunal de origem da restrição de fim de semana por serviços à comunidade não caracteriza constrangimento ilegal.
STJ, AgRg no HC 582.302, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O valor do objeto do crime de furto pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável. No caso em análise, a res furtiva consistente na importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), justifica o incremento da pena-base.
STJ, AgRg no HC 593.779, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Não obstante o furto tenha sido cometido mediante abuso de confiança, sendo o objeto material do crime – 2 peças de picanha avaliadas em valor que se aproxima de 10% do salário mínimo vigente à época –, não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, mormente, considerando-se que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, ante a devolução da res furtiva. Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive [...]
STJ, AgRg no REsp 1.810.491, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que “a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial”. Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.
STF, HC 164.588, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.10.2020: Revelada negociação e remessa de medicamento, ausente registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e de procedência ignorada, com o objetivo de entrega, o que não se consumou ante fatores alheios à vontade do agente, tem-se configurado o crime, na forma tentada, do artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, inciso V.