STJ, REsp 2.003.716, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 25.10.2023: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
STJ, AREsp 2.104.638, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 7.11.2023: Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa.
STJ, AREsp 2.346.755, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.11.2023: Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados.
STJ, REsp 2.059.742, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.11.2023: O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal.
STJ, AgRg no REsp 2.060.059, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.11.2023: Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
STJ, HC 826.977, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5.12.2023: As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal, como causa interruptiva da prescrição. Relevante anotar, no ponto, que o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, na hipótese, como marco interruptivo da prescrição, é aquele que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu é despronunciado pela Corte local. Isso se deve ao fato de que o julgamento [...]
STJ, REsp 1.994.182, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.12.2023: A utilização do simulacro de arma de fogo para prática do crime de roubo, configura, sim, grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
STJ, REsp 1.801.919, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2019: De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão, a conduta de invasão de domicílio pelo acusado constituiu pos factum impunível, porquanto o réu teria adentrado na residência da vítima tão somente para fugir da abordagem policial após a prática dos crimes de roubo. Considerando a fuga engendrada e, não havendo, por parte do acusado, a intenção de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, não há falar em condenação pelo crime do [...]
STF, HC 71.316, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 07.11.1995: O fato de corréu haver sido condenado pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido cuja situação jurídica veio a alterar-se frente ao recurso interposto pelo Ministério Público. A razão de ser do preceito, socialmente aceitavel, e evitar que situação precaria, a beneficiar um dos co-reus, vindo este a ser condenado em segundo grau, acabe por resultar em tratamento diferenciado.
STJ, AgRg no REsp 1.862.967, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que há comunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e condenatória para os demais.
STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.115.275, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 5.12.2013: À exceção das circunstâncias relativas ao início do cumprimento da pena e à configuração da reincidência do agente, as demais hipóteses previstas no art. 117, do CP, configuram-se marcos interruptivos para “todos os autores do crime”, aí incluída a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, ainda que eventualmente absolutório para uns e sancionatório para outros.