STF, HC 147.584, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.06.2020: A efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido não se revela imprescindível à caracterização da grave ameaça exigida pelo tipo penal do crime de roubo, bastando seja o meio utilizado para a subtração do bem revestido de aptidão a causar fundado temor ao ofendido.
STJ, RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal. Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.698.026, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: Mantida a negativação de um dos vetores do art. 59 do Código Penal, é inviável a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência de requisito previsto no art. 78, § 2º, do CP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.759.537, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.363.426, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: As condições financeiras favoráveis do acusado e a escolaridade digna de nota constituem, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, critérios válidos para a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.
STJ, HC 628.870, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
Hipótese [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.425.424, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.08.2019: Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos – no caso do art. 288, parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
STJ, APn 629, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 28.06.2018: A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode incidir nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa quando houver a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, mesmo que realizada por terceiros, por se tratar de circunstância objetiva que se estende a todos os coautores ou partícipes do crime.
STJ, REsp 122.760, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.1999: A reparação do dano não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente, sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva, estendendo-se, assim, aos coautores e partícipes.