STJ, AgRg no HC 753.314, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
STJ, AgRg no HC 834.558, Rel. Min. Messod Azulay, Rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.12.2023: Caso de furto de oito frascos de shampoo, que foram restituídos à vítima logo após a captura da ré. Incidência do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada à paciente. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o Direito Penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade.
STJ, HDE 7.986, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20.3.2024: Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro. A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país.
A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência [...]
STJ, AgRg no HC 849.912, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.2.2024: Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. A gravidez da vítima, em [...]
STJ, REsp 2.083.701, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.2.2024: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.471.065, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Tratando-se de processo afeto ao Tribunal do Júri, a arguição de falso testemunho cabe à parte interessada logo após sua ocorrência na sessão de julgamento, sendo imprescindível a manifestação dos jurados sobre o tema.
STJ, AgRg no REsp 2.018.231, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2023: Conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem.
STF, AgRg no RHC 220.083, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 27.11.2023: A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido ser possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído e ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade. Na espécie, o agravante não foi absolvido ou teve declarada extinta sua punibilidade no novo processo. A desclassificação da conduta, em grau de [...]
STJ, HC 862.572, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 19.1.2024: Atendendo a pedido da Defensoria Pública de SC, o Ministro Sebastião Reis Júnior, em habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal, fez aplicar retroativamente o novo entendimento do STJ sobre a impossibilidade da incidência da majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado. No caso, o trânsito em julgado da condenação foi posterior à mudança de entendimento jurisprudencial.
STJ, AgRg no HC 834.558, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.12.2023: Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na qual se imputa à paciente a prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 8 (oito) frascos de shampoo, que foram restituídos à vítima logo após a captura da ré. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada à paciente. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o Direito Penal, ramo jurídico [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.259.297, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.4.2023: Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180, § 1º, do CP. A expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial” pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo.