STJ, AgRg no RHC 186.284, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.6.2024: Não é possível o prosseguimento de ação penal onde o réu, particular, é denunciado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º do CP), sem que tenha se identificado e denunciado o servidor público corrupto. Trancamento possível, ressalvando a possibilidade de oferecimento de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se identificado o servidor público envolvido.
STJ, AgRg no HC 891.326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.6.2024: O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação do rompimento de obstáculo no furto qualificado e só pode ser realizado indiretamente quando os vestígios houverem desaparecido ou o lugar do crime tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que se verificou na hipótese em apreço, em que foi realizado o conserto da porta do estabelecimento.
STJ, HC 541.237, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 5.12.2020: A sentença de pronúncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo. No caso, havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto – de feminicídio tentado contra uma mulher trans – é tarefa que incumbirá aos jurados [...]
STJ, AgRg no HC 750.133, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.5.2024: O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que “exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente [...]
STF, AgR-segundo 1.319.028, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 17.6.2024: A opção legislativa sobre o crime de estupr0 de vulnerável é bem clara, conforme correta interpretação do STJ no caso concreto. Em se tratando de menor de 14 anos, não há sequer suporte ético para caminho hermenêutico diverso, à luz inclusive do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF).
STF, ADI 5.388, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Plenário, j. 20.5.2024: A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial (em transação penal, suspensão condicional do processo ou em acordo de não persecução penal), de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. A definição da entidade a beneficiar-se da [...]
STJ, AgRg no RHC 191.022, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.5.2024: Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta”, e não pelo tempo restante a ser cumprido.
STJ, AgRg no HC 891.196, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.5.2024: No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira [...]
STJ, AgRg no HC 850.903, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 20.5.2024: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. A substituição da circunstância judicial tida como negativa (personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em condenações transitadas em julgado não implica ilegalidade, pois se trata de correção de impropriedade técnica em que incorreu a sentença
STF, RHC 240.189, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 17.5.2024: Caso em que uma mulher, após inferir medicamentos abortivos, se viu num quadro de emergência obstétrica e procurou atendimento médico, vindo a ser internada em um hospital, local em que se consumou o aborto. Neste contexto, uma assistente social, após tomar ciência do ocorrido durante seu plantão de trabalho dentro do estabelecimento de saúde, acionou a autoridade policial. A mulher foi presa em flagrante e o inquérito policial foi instaurado com base exclusivamente nas informações prestadas pela assistente social.
A conduta da assistente [...]
STJ, AgRg no HC 907.556, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base, por cada circunstância judicial, em 1/6 da pena mínima fixada para o delito; em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima do delito – como se deu no caso – ou ainda em fração diversa, desde que exista fundamentação adequada em face do concreto.
STJ, AgRg no HC 844.274, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.5.2024: Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.