STJ, REsp 1.709.029, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.02.2018: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ, AgRg no AREsp 815.155, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.12.2015: A redação do art. 289 do Código Penal não ofende o princípio da proporcionalidade ao aplicar pena mais severa ao agente que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, em comparação ao que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, para não sofrer prejuízo, a repassa a terceiros.
STJ, RHC 29.228, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 05.05.2011: A idoneidade dos meios nos crimes de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
STJ, REsp 774.918, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.10.2006: Comete o crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, e não o crime de peculato-furto o agente que, na qualidade de servidor autárquico, obtém de forma indevida a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, em favor de terceiro.
STJ, AgRg no AREsp 954.718, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.02.2020: O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no § 1º do art. 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos parágrafos 1º e 3º do art. 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as [...]
STF, AP 481, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08.09.2011: Em analogia ao entendimento do STF a respeito do crime de furto, admite-se a aplicação do privilégio (CP, art. 171, § 1º) ao crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º) quando o prejuízo causado for de pequeno valor.
STJ, AgRg na RvCr 4.881, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 22.05.2019: Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) consoante entendimento assentado pelo STF que conferiu caráter supraindividual ao bem jurídico tutelado, haja vista proteger a subsistência financeira da Previdência Social.
STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.06.2019: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, possui natureza de delito material, a exigir, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência. Tem-se, portanto, que o momento consumativo do delito em apreço não corresponde àquele da supressão ou da redução do desconto da contribuição, mas, sim, ao momento da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa.
STF, Inq 2.131, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.02.2012: A persecução penal relativa à suposta prática do crime de redução a condição análoga à de escravo independe do prévio desfecho dos processos trabalhistas em curso, ante a independência de instâncias.
STJ, AgRg no HC 406.479, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2018: A exploração da mão de obra barata, a cobiça, o lucro fácil e a violação dos direitos trabalhistas configuram elementos inerentes ao crime de redução a condição análoga à de escravo, e, assim, não se revelam fundamentos idôneos para justificar o aumento na primeira fase da dosimetria da pena.
STJ, RHC 120.187, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.04.2021: Da narrativa acusatória não se extrai o nexo de causalidade entre a apontada omissão dos genitores e o resultado morte da filha. A vítima era portadora de doença grave e teve que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências – que não decorrem diretamente da eventual omissão anterior dos pais, tampouco de suposto dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro de um hospital – não podem ser a eles imputadas. Só se tem por constituída a relação de causalidade se, [...]