STF, HC 137.290, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07.02.2017: A forma específica mediante a qual o funcionário do estabelecimento vítima exerceu a vigilância direta sobre a conduta da paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, imediatamente após passar pelo caixa sem efetuar o pagamento dos produtos escolhidos, a denunciada foi abordada na posse dos bens pelo funcionário que vinha monitorando sua conduta. De rigor, portanto, diante dessas [...]
STF, RHC 205.321, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 26.08.2021: Nas hipóteses em que os produtos estão dispostos em gôndolas de estabelecimento comercial e são acessados sem a intermediação de terceiro, tenho que a questão se resolve na esfera de cobrança civil por aquilo que foi pego ou na devolução do produto. Na espécie, a forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento-vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta da paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é [...]
STJ, RHC 130.853, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
STF, HC 205.232, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2021: O Plenário já reconheceu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade material, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a [...]
STJ, AgRg no HC 610.352, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.08.2021: Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
STF, Pet 9.865, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 23.08.2021: O tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal descreve três condutas penalmente relevantes: (a) retardar, indevidamente, ato de ofício (atrasar, procrastinar, delongar); (b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (omissão, abstenção); (c) praticar contra disposição expressa de lei. Em todos os casos, é necessário que o funcionário tenha a atribuição para a prática do ato, uma vez que se o ato for retardado, omitido ou praticado não for de sua competência, não se pode considerar violação ao dever funcional. O traço marcante [...]
STF, HC 179.693, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 16.08.2021: Sem observar a Súmula 231 do STJ, o juiz reduziu a pena, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por ter reconhecido circunstância atenuante. O Ministério Público não recorreu. A Defensoria, sim, recorreu, buscando a aplicação da minorante no crime de tráfico de drogas, o que conseguiu junto ao Tribunal Regional Federal. Contra o acórdão do TRF, o Ministério Público interpôs REsp, que foi julgado procedente pelo STJ, resultando em aumento da pena. STJ errou. Como o MP não recorreu da sentença de primeira instância, operou preclusão [...]
STF, HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 18.08.2021: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de porte ou tráfico de drogas. Oportuno ressaltar, também, que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao simples usuário, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente penas de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I, II e III, da Lei 11.343/2006). Ou seja, a intenção do legislador, ao atenuar as [...]
STF, HC 205.247, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2021: Pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. Trata-se de condenação, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela tentativa de furto de fios elétricos avaliados em R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos). O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado [...]
STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: A medida de segurança de internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, se esse inexistir ou não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 96, I, do CP. Na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou existência de outro estabelecimento adequado no Estado de Minas Gerais, o recorrente foi transferido para o estabelecimento federal onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos [...]
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, trecho de voto da Min. Rosa Weber j. 03.08.2021: Não se trata, essa conformação típica do feminicídio, de idiossincrasia do ordenamento brasileiro. Numa perspectiva comparada, destaco que o feminicídio foi incluído, ora como crime autônomo, ora como qualificadora, nas legislações penais do Peru, da Costa Rica, do Chile e da Argentina. Em todos esses sistemas jurídicos o delito se caracteriza, no plano da tipicidade penal, quando envolve violência doméstica e familiar. Os três últimos deixaram expresso, inclusive, no preceito incriminador, que configura feminicídio o [...]
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Não se mostra necessário, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 7º do art. 121 do CP (“na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”), que os descendentes presenciem todo o iter criminis. Tendo os filhos da vítima testemunhado parte do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal.