STJ, REsp 1.882.059, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.10.2021: Diante de uma interpretação teleológica, o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem de preferência entre os beneficiários elencados, sendo certo que, havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado, no caso dos autos, a União.
O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que “(…) consiste no pagamento em dinheiro à [...]
STJ, RHC 132.655, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.09.2021: Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato.
STJ, AREsp 974.254, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.09.2021: A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal, por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração [...]
STJ, REsp 1.916.611, Rel. Min. lindo Menezes (desembargado convocado), 6ª Turma, j. 28.09.2021: Esta Corte Superior tem entendido que a simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal, pois esse é de fato o real e efetivo sentimento provocado no espírito da vítima subjugada.
STJ, EDv nos EDv em REsp 1.826.799, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 08.09.2021: É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
STF, RHC 207.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.10.2021: De acordo com o art. 327, § 2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. A causa de aumento de pena está relacionada à maior responsabilidade que tem um ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento. Desse modo, pouco importa se o [...]
STF, AgRg no HC 203.100, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.09.2021: No delito de peculato (art. 312 do CP), a lesão ao erário constitui, de fato, elementar do tipo. Contudo, quando esse prejuízo for elevado, como no caso, o valor desviado poderá ser utilizado para agravar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria, a título de consequências do crime
STF, AgRg no HC 165.577, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.09.2021: Ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal reconhecem que o fornecimento de conexão à internet é misto, envolvendo tanto o serviço telefônico quanto o de valor adicionado, de maneira que a simples prestação do serviço, sem autorização da Anatel, configura, em tese, o tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.427, de 1997. A tipicidade formal, por subsunção da conduta ao texto legal, todavia, também consoante a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, não inviabiliza a aplicabilidade do princípio da [...]
STF, HC 200.558, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Pacientes, sócios de sociedade empresária que compõe grande grupo econômico, denunciados porquanto um cliente teria encontrado uma única garrafa de cerveja imprópria para consumo, entre seis unidades compradas. Responsabilidade penal objetiva. Inexistente no atual estágio do Direito Penal. Atipicidade da conduta culposa por ausência de criação de risco não permitido e, consequentemente, não incidência do dever de cuidado.
STJ, AgRg no HC 541.447, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 14.09.2021: Em matéria processual penal, na distribuição do ônus probatório, incumbe ao Ministério Público provar todos os elementos típicos do crime. Para tipificação do art. 317 do Código Penal, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. Ausente a comprovação da elementar normativa do tipo penal, deve o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, III, do CPP.
STF, AgR no HC 162.553, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.09.2021: O Código Penal prevê como majorante dos crimes de descaminho e contrabando, autorizando a aplicação em dobro da pena, quando a atividade é praticada em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação. No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a [...]