STF, AgRg no RHC 207.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.11.2021: Não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena, prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, ao acusado que não possuía prévio vínculo com a administração, sendo suficiente sua ocupação tão somente no cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento.
STF, HC 203.217, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.10.2021: O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo “alheia”.
STF, HC 205.474, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 09.11.2021: Em tese, a conduta de inserir informação que sabe ser falsa em autodeclaração de raça, para ingresso em universidade pública pelo regime de cotas, pode configurar a prática do crime do art. 299 do Código Penal, em especial quando o agente estiver nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a sua cor (branca ou negra).
STF, HC 200.341, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2021: No caso em exame, o aditamento à denúncia não tratou apenas de definição jurídica diversa do fato já imputado, uma vez que foram incluídos novos coautores à denúncia, com caracterização de concurso de agentes entre estes e o agravante, de forma que o referido aditamento alterou substancialmente o quadro processual, inclusive com repercussão na dosimetria da pena. O recebimento do aditamento à denúncia, excetuados os casos previstos no art. 117, V e VI, do Código Penal, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva e produz efeitos [...]
STF, AgRg no RHC 207.544, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.11.2021: A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal estabelece serem circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, praticá-lo “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
A motivação que dá suporte à incidência da referida agravante está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
[...]
STF, AgRg no RHC 207.544, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.11.2021: A alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal estabelece serem circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, praticá-lo “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
A motivação que dá suporte à incidência da referida agravante está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
[...]
STF, HC 210.032, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.12.2021: Se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta, prima facie, irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais. É, em certa medida, semelhante ao ato do magistrado que, para apurar se o réu agiu em legítima defesa, manda juntar aos autos folha de antecedentes criminais, a fim de saber se ele é primário ou reincidente. Para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado. Seja lá qual for a teoria adotada, a [...]
STJ, REsp 1.520.203, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.09.2015: O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição).
STJ, HC 334.643, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.12.2015: Não é possível majorar a reprimenda básica do réu em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não autoincriminação.
STJ, AgRg no AREsp 984.996, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.05.2018: O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
STJ, HC 98.013, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20.09.2012: O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.